Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEPPERVIX S/A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
EXECUTADO: BEMALI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP, KYLDRE MERLO SIBIEN, VIVIANN MOREIRA SIBIEN DECISÃO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em março/2023, com a ciência da parte exequente a respeito do(s) resultado(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, e findou em março/2024, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 3 (três) anos. 2) Relativamente à(s) petição(ões) ID(s) 53877332: a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001955-05.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de lançamento de restrições sobre os veículos, considerando que, conforme documento anexo, 2 (dois) dos veículos já possuem restrição de circulação oriundo de outro juízo, e o terceiro veículo possui registro de alienação fiduciária, não sendo justificável a expedição de novo mandado de penhora e avaliação dos referidos bens. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência da presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) SISBAJUD e RENAJUD, conforme documento(s) anexo(s); b) indicar(em) bens à penhora; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até fevereiro/2027. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito