Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
EXECUTADO: BRUNA DE OLIVEIRA FIRME, ROGERIO SANTOS FIRME Nome: BRUNA DE OLIVEIRA FIRME Endereço: Rua Três, 285, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-567 Nome: ROGERIO SANTOS FIRME Endereço: Rua Três, 285, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-567 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 49,413.22 (quarenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos). b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 5049847-38.2025.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LUCAS TASSINARI(023.959.220-48); FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO(88.926.381/0001-85); INSPETORIA SAO JOAO BOSCO(33.583.592/0001-70); DEFIRO o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do CPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87103522 Petição Inicial Petição Inicial 25120909160795900000079983125 87103523 2 - UNISALES - Procuração - 07.08.2020 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120909160850800000079983126 87103525 2.1 - Estatuto UNISALES Documento de representação 25120909160914800000079983128 87103526 2.2 - Ata de eleição UNISALES Documento de representação 25120909161012400000079983129 87103524 3 - PROCURACAO - UNISALES - ES - TASSINARI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120909161153700000079983127 87103527 4 - Atos Constitutivos - ESTATUTO FUNDACRED Documento de representação 25120909161080300000079983130 87103528 4.1 - ATA 142 - 09.02.2022 Documento de representação 25120909161217000000079983131 87103529 4.2 - Adendo a ATA 142 - 09.02.2022 Documento de representação 25120909161355200000079983132 87103530 4.3 - ATA 144 - 26.04.2022 Documento de representação 25120909161482900000079983133 87103531 4.4 - ATA 157 - 23.09.2024 Documento de representação 25120909161281700000079983134 87103532 5 - Demonstrativo de débito Documento de comprovação 25120909161425000000079983135 87103533 6 - Valores UNISALES 2018 Informações 25120909161618800000079983136 87103534 6.1 - Valores UNISALES 2019 Informações 25120909161548200000079983137 87103535 6.2 - Valores UNISALES 2020 Informações 25120909161882000000079983138 87103536 6.3 - Valores UNISALES 2021 Informações 25120909161756800000079983139 87103537 6.4 - Valores UNISALES 2022 Informações 25120909161823200000079983140 87103538 6.5 - Valores UNISALES 2023 Informações 25120909161684100000079983141 87103539 6.6 - Valores UNISALES 2024 Informações 25120909162508700000079983142 87103540 6.7 - Valores UNISALES 2025 Informações 25120909162293400000079983143 87103544 7 - Contrato 1 Documento de comprovação 25120909162032600000079983147 87103545 8 - Contrato 2 Documento de comprovação 25120909161956800000079983148 87103546 9 - Contrato 3 Documento de comprovação 25120909162096300000079983149 87103547 10 - Contrato 4 Documento de comprovação 25120909162160300000079983150 87103548 11 - Contrato 5 Documento de comprovação 25120909162226800000079983151 87103549 12 - Contrato 6 Documento de comprovação 25120909162362800000079983152 87103550 13 - Contrato 7 Documento de comprovação 25120909162434900000079983153 87183351 Juntada de Guia Juntada de Guia 25120917450481400000080055699 87185257 comprovante Documento de comprovação 25120917450497900000080055703 87231835 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121015202616600000080101273 87231838 custas quitadas Certidão 25121015202628100000080101276 87431090 Decisão Decisão 25121219013141100000080282965 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito