Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
EXECUTADO: GESSICA LEAL MOTA Nome: GESSICA LEAL MOTA Endereço: Rua Genserico Encarnação, 156, Apartamento 206, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-420 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 10,617.91 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e um centavos). b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f) À Secretaria, para que proceda ao desentranhamento dos documentos acostados à petição inicial, na forma requerida na petição de ID 82955188. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82950269 Petição Inicial Petição Inicial 25111214001333100000078442597 82950275 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111214001357200000078442603 82950277 03 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111214001376300000078442605 82950280 04 - Contrato Social Documento de Identificação 25111214001401800000078443408 82950288 05 - Contrato Documento de comprovação 25111214001429100000078443414 82950289 06 - Ficha Financeira Documento de comprovação 25111214001456600000078443415 82950291 07 - Atestado Conclusão de Curso Documento de comprovação 25111214001468400000078443417 82950292 08 - Declaração de Frequência Documento de comprovação 25111214001490900000078443418 82950296 09 - Frequência Documento de comprovação 25111214001512700000078443422 82950297 10 - Notificações Extrajudiciais Documento de comprovação 25111214001533000000078443423 82950300 11 - Planilha de Cálculo Documento de comprovação 25111214001559700000078443426 82955188 Petição (outras) Petição (outras) 25111214265501800000078447393 82955194 01 - Petição inicial - Execução Petição inicial (PDF) 25111214265528100000078447399 82955197 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111214265552400000078447402 82955199 03 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111214265572900000078447404 82955202 04 - Contrato Social Documento de Identificação 25111214265597300000078448607 82956354 05 - Título Executivo - Contrato Documento de comprovação 25111214265632200000078448609 82956356 06 - Título Executivo - Confissão Documento de comprovação 25111214265656000000078448610 82956357 07 - Relatório de Catraca Documento de comprovação 25111214265685400000078448611 82956361 08 - Ficha financeira Documento de comprovação 25111214265706500000078448615 82956363 09 - Notificações extrajudiciais Documento de comprovação 25111214265728700000078448617 82956369 10 - Planilha de cálculo Documento de comprovação 25111214265755100000078448623 82986992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111409562672600000078476318 82986992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111409562672600000078476318 83599302 Petição (outras) Petição (outras) 25112414432561000000079038052 83600108 Proc 0007613 Custas Iniciais R$ 498,91 Documento de comprovação 25112414432589500000079038857 83600107 Comprovante de pagamento R$ 498,91 Documento de comprovação 25112414432608700000079038856 87635325 Certidão Certidão 25121613502649400000080469062 87635327 5045977-82.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121613502661400000080469064 87673047 Decisão Decisão 25121615191616800000080502626 87721783 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121700452348800000080546336 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 5045977-82.2025.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI(168.648.478-02); SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA(04.600.555/0005-59);