Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: WILLIAM DE CASTRO, ALESSANDRA DOMINGOS FIALHO, CONSTRUTORA MATEENSE LTDA, TELZO WILK BEZERRA, DENIA ELLER MARRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1137916-62.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores penhorados, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução nº 5002180-61.2022.8.08.0024. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para restrição de circulação de veículos por meio do sistema RENAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Dessa forma, defiro a realização da restrição de circulação de veículos via sistema RENAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da restrição de circulação dos veículos via sistema RENAJUD. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no mesmo prazo, indique o endereço onde se encontram os bens a serem constritos, a fim de viabilizar a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Não havendo o recolhimento da despesa no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito