Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES
EXECUTADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ SOUZA SAMPAIO - ES25735 DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 77, inciso V, que constitui dever das partes informar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, mantendo-o sempre atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração. No caso dos autos, verifica-se que a intimação da parte autora para manifestação e regular prosseguimento do feito foi encaminhada ao endereço constante dos autos, sem que tenha havido comunicação de sua alteração. Assim, eventual insucesso da diligência não pode ser imputado ao Juízo, porquanto incumbia à parte manter seus dados cadastrais atualizados. Desse modo, reputo válida a intimação realizada, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando regularmente cientificada a parte autora para os fins processuais pertinentes. Diante da inércia da parte exequente, apesar de regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, determino a suspensão da presente execução, na forma do art. 921, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0038255-29.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)