Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO, ALDECI LIMA DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264, SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 PROCESSO Nº 0007248-53.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97299036) opostos pela parte exequente em face da Decisão de ID 96574587, por meio da qual este Juízo, em sede de reconsideração parcial, limitou a constrição incidente sobre os recebíveis da executada perante o BANESTES S/A ao percentual de 10% dos valores vinculados aos contratos indicados, mantendo as medidas executivas já implementadas e suspendendo, por ora, a adoção de novos atos expropriatórios e de novas medidas constritivas. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na Decisão, ao argumento de que não houve enfrentamento quanto às consequências do não comparecimento da parte executada à audiência de conciliação realizada no Agravo de Instrumento, quanto à suposta incompatibilidade entre o reconhecimento anterior de indícios de fraude à execução e a posterior limitação da constrição sobre os recebíveis, bem como quanto à natureza jurídica da penhora de faturamento e aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Vieram aos autos contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 98086459), bem como petições supervenientes das partes (ID 97124171 e ID 97309716). É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Conforme relatado, sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição na Decisão embargada, alegando, em síntese, que não foram enfrentadas determinadas questões relacionadas à limitação da penhora sobre os recebíveis da executada, requerendo o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento da matéria. No caso concreto, verifico que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas na decisão embargada. Com efeito, a Decisão de ID 96574587 expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram à reconsideração parcial anteriormente promovida, destacando que, embora a execução deva desenvolver-se no interesse do credor, as medidas executivas devem observar, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade do executado, da cooperação processual e da preservação da empresa. Também foram expressamente consignados os fundamentos que justificaram a limitação da constrição sobre os recebíveis ao percentual de 10%, destacando-se que o feito já se encontrava suficientemente garantido pelas diversas medidas executivas anteriormente implementadas e que a manutenção da constrição integral dos recebíveis poderia comprometer desnecessariamente a continuidade da atividade empresarial da executada, circunstância que, inclusive, poderia prejudicar a própria satisfação futura do crédito. Portanto, ao contrário do sustentado pela Embargante, os motivos que ensejaram a reconsideração da decisão anterior foram expressamente enfrentados, inexistindo qualquer contradição interna ou omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da decisão, buscando a restauração do entendimento anteriormente adotado quanto à extensão das medidas constritivas, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto aos demais pontos suscitados. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos. Passo à análise das petições supervenientes. No tocante ao requerimento de ID 97124171, formulado pelos executados visando à liberação dos valores eventualmente constritos em montante superior ao percentual de 10%, entendo que sua apreciação deve ser postergada. Isso porque se mostra recomendável que a análise do pleito seja realizada após a Audiência de Conciliação designada para o dia 08/07/2026, às 13h, oportunidade em que as partes poderão buscar solução consensual para o litígio, circunstância que poderá repercutir diretamente sobre a necessidade e conveniência da liberação dos valores constritos. Assim, postergo a apreciação do pedido de expedição de alvará formulado pelos executados para momento posterior à realização da Audiência de Conciliação. Por sua vez, quanto ao requerimento da parte exequente visando à utilização do sistema RENAJUD (ID 97309716) para constrição dos veículos identificados, verifico que o pleito merece deferimento, por se tratar de medida executiva idônea destinada à localização e constrição de patrimônio passível de satisfação do crédito exequendo. Todavia, a efetivação da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa judiciária prevista no Ato Normativo nº 35/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, incumbindo à parte exequente comprovar nos autos o respectivo pagamento. Comprovado o recolhimento, expeça-se a ordem de pesquisa e restrição por meio do sistema RENAJUD. Por fim, diante do teor do Ofício encaminhado pelo 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Marechal Floriano/ES (ID 97592525), intime-se a parte exequente para ciência acerca da Nota de Exigência apresentada pela serventia extrajudicial, promovendo o que entender necessário ao seu atendimento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito