Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: LUDMILA FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010455-33.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) em desfavor de LUDMILA FRANCISCO DO NASCIMENTO. Em petição de ID. 93153239, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito executivo mediante a realização de novas buscas patrimoniais através dos sistemas integrados SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Pois bem. No que se refere à utilização dos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud, INDEFIRO-OS. Isso porque é autorizável a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1999817 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023) Na hipótese vertente, verifica-se que diligências pretéritas foram exaustivamente efetuadas via Sisbajud (IDs 13077956 e 72396751), Renajud (IDs 13077960 e 55664451), Infojud (IDs 24396131, 24396132, 24396135 e 55665608) e Sniper (ID 55665633). Conquanto tenha ocorrido o bloqueio parcial da quantia exequenda sob o ID 72396751, no valor de R$ 2.332,91 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), as demais tentativas de localização de bens de propriedade da executada restaram infrutíferas. Nota-se que a parte exequente não demonstrou a possibilidade concreta de, atualmente, encontrar novos valores ou bens que pudessem sanar o saldo remanescente do débito, tampouco comprovou que a situação econômica da devedora foi alterada desde as últimas consultas operadas. Por outro lado, quanto ao requerimento de inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, cumpre esclarecer que a referida medida já havia sido expressamente deferida por este juízo no despacho de ID 24396122, oportunidade em que se determinou a expedição de certidão para que a parte interessada viabilizasse o ato. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se que não há registro da efetividade da aludida inscrição. Desta forma, visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria promova as diligências necessárias perante o Sistema SerasaJud para a inserção direta do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora livres e desembaraçados, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito