Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED HUMBERTO GOBBI
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA - ES14508 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007701-16.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Humberto Gobbi em face de Carlos Eduardo Ferreira, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas. A parte exequente informou que, não tendo o executado quitado os débitos descritos na inicial, o montante atualizado da dívida perfaz o valor de R$ 17.555,00 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), já incluídas as cotas vencidas após o ajuizamento da demanda, referentes ao período de março de 2024 a abril de 2025. Requereu, por conseguinte, a penhora e avaliação do imóvel objeto da obrigação condominial, com o fito de viabilizar futura expropriação do bem, dada a ausência de pagamento espontâneo e a infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente citado e permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. Não houve pagamento, nem indicação de bens ou apresentação de impugnação. Restaram, ainda, frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e de bens móveis. Dessa forma, estando demonstrado o inadimplemento reiterado das obrigações condominiais e a frustração das diligências para satisfação do crédito por outros meios, mostra-se adequada e proporcional a constrição sobre o imóvel, objeto da obrigação, em consonância com os princípios da efetividade e da menor onerosidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: (i) A penhora do imóvel correspondente à unidade condominial inadimplente, com a devida avaliação, nos termos dos arts. 831 e seguintes do CPC; (ii) Após a avaliação, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, para os fins legais; (iii) Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para eventual publicação de edital de hasta pública. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito