Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, SERGIO BRAMBILLA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5048512-18.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 79304033) apresentada por SÉRGIO BRAMBILLA, por meio da qual a parte excipiente alega inexigibilidade do título executivo, em razão do falecimento da parte executada HELTON ADÃO DE ARAUJO e a existência de seguro prestamista que garante a dívida. Além disso, requer a suspensão da execução em virtude de instauração de processo de falência da parte executada AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. A parte exequente apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade (ID 81082341). É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) O título executivo objeto da presente é uma cédula de crédito bancário contratada por AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., cujos avalista são HELTON ADÃO DE ARAÚJO e SÉRGIO BRAMBILLA. A parte executada HELTON ADÃO DE ARAÚJO faleceu antes da distribuição da execução, razão pela qual o espólio foi arrolado no polo passivo. A parte excipiente SÉRGIO BRAMBILLA alega a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, argumentando que na celebração da cédula foi contratado seguro prestamista que garante a quitação do débito objeto do título executivo. Ademais, alega que a parte exequente, na qualidade de estipulante e beneficiário do seguro, deve comunicar o fato à seguradora e pleitear o pagamento da indenização correspondente, que se destinaria à quitação total ou parcial do saldo devedor. Aduz, ainda, que a execução deve ser suspensa em razão da falência da parte executada contratante da cédula de crédito bancário, devendo a parte exequente proceder a habilitação do seu crédito nos processos instaurados no juízo falimentar. A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que cabe ao segurado diligenciar pela cobertura do débito junto a seguradora que emitiu a apólice. Refuta também o pedido de suspensão, argumentando que não houve sentença nos processos de falência, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução contra os devedores solidários. Da análise do contrato (ID 55074044), verifica-se que a cláusula n. 22 dispõe sobre o seguro prestamista, prevendo que o pagamento do saldo devedor será proporcional ao percentual de participação do sócio na composição societária da empresa, apurado na data do sinistro, em caso de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente dos sócios, respeitado o limite máximo de indenização de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como que, para fazer jus ao seguro, o sócio que gerou o sinistro deverá constar no contrato social da empresa por no mínimo 6 (seis) meses. Assim, para apurar a eventual inexigibilidade total ou parcial do título executivo, se faz necessária a análise do contrato social e da composição societária da empresa executada, a fim de saber o percentual de participação do sócio falecido. Nesse sentido, considerando que não foi juntado ao processo o contrato social e os atos constitutivos atualizados da empresa executada, indicando o percentual de participação do sócio falecido na composição societária da empresa, não merece prosperar a exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. Relativamente à alegação de suspensão da execução em virtude de instauração de processo de falência da parte executada AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, consta nos autos que houve a abertura de dois processos no juízo falimentar. Em consulta aos referidos processos, verifico que no processo n. 5000094-84.2025.8.08.0001, iniciado pela empresa executada, foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora, enquanto o processo n. 5001592-55.2024.8.08.0001, iniciado por credor, não teve a falência decretada até este momento. Segundo o art. 6º, inciso II, da Lei n. 11.101, somente a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Considerando que não houve a decretação da falência da empresa executada, não há se falar em suspensão ou extinção da execução da razão da falência.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada SÉRGIO BRAMBILLA. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte excipiente, DETERMINO a intimação da parte executada SÉRGIO BRAMBILLA para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que subsidiam o pleito. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; e b) especialmente a(s) parte(s) executadas(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira. c) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2) Transcorrido o prazo do item 1, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito