Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ELIZABETH CARDOSO FERES, MAURICIO FERES JUNIOR, ROCCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogados do(a)
EXECUTADO: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001403-06.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROCCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME e outros, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio da qual os executados alegam, em síntese: (i) a extinção da obrigação em razão de escritura pública de compra e venda com declaração de quitação; e (ii) a ilegitimidade passiva dos sócios, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exceção não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). No caso concreto, verifica-se que os argumentos deduzidos pelos excipientes não se enquadram nos estreitos limites do referido incidente. Primeiramente, a alegação de quitação integral da dívida com base em escritura pública de compra e venda não possui aptidão, por si só, para extinguir a execução, sobretudo quando o título executivo que a embasa é nota promissória, dotada de autonomia, abstração, liquidez, certeza e exigibilidade. A declaração de quitação constante de escritura pública possui presunção apenas relativa, admitindo prova em contrário, sendo certo que a discussão acerca do efetivo pagamento da obrigação, especialmente em confronto com título de crédito regularmente emitido e não resgatado, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita, devendo ser suscitada em sede própria, notadamente por meio de embargos à execução. Além disso, observa-se que os próprios executados, em manifestações anteriores nos autos, reconheceram a existência do débito, sustentando apenas a ocorrência de pagamentos parciais, o que reforça a inadequação da exceção para rediscussão do mérito da obrigação. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva dos sócios, igualmente não assiste razão aos excipientes. Não há, até o momento, decisão de redirecionamento definitivo da execução ou de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente medidas processuais voltadas à efetividade da execução, diante do encerramento das atividades da pessoa jurídica executada. Ademais, a análise aprofundada da responsabilidade patrimonial dos sócios também extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, exigindo contraditório pleno e instrução adequada. Dessa forma, não se constata qualquer vício de ordem pública, nem nulidade manifesta capaz de ensejar o acolhimento da exceção, razão pela qual deve ser rejeitada, com o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se íntegros os atos executivos já praticados. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito