Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AARTI DRUGS LTD
EXECUTADO: FASSIM LIDER IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE MORAES - SP182707 Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013137-24.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AARTI DRUGS LTD, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida sob o ID 32606089, que indeferiu o pedido de reiteração de diligência de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, entre outros requerimentos formulados pela exequente. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão, notadamente quanto: (i) à alegada possibilidade de nova tentativa de constrição de ativos financeiros em virtude do decurso de tempo desde a última diligência via SISBAJUD (realizada em fevereiro de 2021); (ii) à ausência de apreciação do pedido para que a pesquisa alcançasse também o CNPJ da filial da executada; (iii) à falta de manifestação quanto ao requerimento de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora (com aplicação do art. 774, V e parágrafo único, do CPC); (iv) ao pleito de transferência dos valores bloqueados no valor de R$ 930,06; (v) à suposta omissão quanto aos pedidos de diligências por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB. É o relatório. Inicialmente, cumpre lembrar que os embargos de declaração possuem função integrativa da decisão judicial, estando restritos às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de instrumento processual vocacionado a complementar ou esclarecer a decisão, e não a rediscutir seu mérito ou reabrir a cognição sobre matéria já enfrentada, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.001.221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/04/2010). No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD, concluindo, com base na jurisprudência do STJ e na análise concreta dos autos, que inexistem elementos novos ou alterações na situação patrimonial da executada que justificassem nova diligência constritiva. Observou-se que os pedidos foram apenas reiterados sem qualquer inovação fática ou jurídica que modificasse o cenário anteriormente analisado, situação que inviabiliza o acolhimento da medida pretendida. Embora a embargante sustente que a última tentativa de bloqueio remonta a fevereiro de 2021 e que isso, por si só, justificaria nova ordem, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive citado na própria decisão, é no sentido de que a mera passagem do tempo, desacompanhada de indícios concretos de alteração patrimonial do executado, não autoriza a repetição indiscriminada de ordens de bloqueio de ativos. Nesse contexto, inexiste omissão a ser suprida: o fundamento adotado pelo Juízo foi claro ao indeferir o pedido de nova pesquisa por ausência de razoabilidade e de justificativa concreta, conforme preconiza a jurisprudência do STJ e o princípio da eficiência processual. No que se refere à alegação de omissão quanto à intimação da executada para indicar bens penhoráveis e ao pleito de transferência dos valores bloqueados em 2021, observa-se que tais requerimentos foram formulados juntamente com a reiteração da penhora SISBAJUD, sendo igualmente indeferidos de forma implícita e justificada, por se basearem em fundamentos já examinados. Ademais, tais pontos não representam vícios formais da decisão, mas sim matéria recursal de mérito, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Salienta-se que a parte embargante busca, em verdade, reexaminar o mérito da decisão anteriormente proferida, objetivo que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Conforme reiterado pelo STJ, “o inconformismo com a decisão judicial deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente” (AgRg no Ag 1.250.174/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/02/2011). Por fim, as contrarrazões apresentadas pela parte executada reforçam a inexistência de vícios formais na decisão, destacando que todos os pedidos foram corretamente analisados e que os embargos representam tentativa indevida de rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com o fito de se diligenciar junto aos sistemas INFOJUD e CNIB. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito