Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GIL DA COSTA GOMES Nome: GIL DA COSTA GOMES Endereço: Avenida Dante Michelini, 109, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 85.252,44 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5046305-12.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de postergação do pagamento de custas, conforme solicitado pela parte autora em ID 83084527, com fulcro no Art. 82 §3° CPC alterado pela Lei n° 15.109/12. g) A medida pretendida pela pelo autor, qual seja a penhora dos ativo financeiros do executado via SISBAJUD para satisfação do crédito, não é cabível neste momento, visto que a simples alegação de possível inadimplência futura não caracteriza periculum in mora e sequer existe nos autos quaisquer outras provas concretas de ocultação de bens ou situações passíveis de caracterizar risco a execução em curso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não verifico nos autos a demonstração cumulativa dos elementos elencados no art. 300 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83084527 Petição Inicial Petição Inicial 25111317515866900000078564912 83084528 2. PROCURAÇÃO TESCH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111317515896700000078564913 83084529 3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Documento de Identificação 25111317515919600000078564914 83084530 4 OAB DR PHILIPI Documento de Identificação 25111317515947300000078564915 83084531 5. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25111317515972800000078564916 83084532 6. CNPJ TESCH E JUNQUEIRA Documento de comprovação 25111317520001900000078564917 83084534 7. CONTRATO DE HONORÁRIOS - GILCEMIRO Documento de comprovação 25111317520025300000078564919 83084538 8. PROCURAÇÃO - GIL Documento de comprovação 25111317520052500000078564923 83084539 9. SENTENÇA - GILCEMIRO Documento de comprovação 25111317520077300000078564924 83084542 10. IMPLEMENTAÇÃO - GIL Documento de comprovação 25111317520110000000078564927 83084545 11. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA - GIL Documento de comprovação 25111317520134100000078564930 83084547 12. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE PAB Documento de comprovação 25111317520148900000078564932 83084549 13. PROCESSO ADMINITRATIVO - GIL Documento de comprovação 25111317520163500000078564934 83135945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111712081981600000078612718 83242255 Despacho Despacho 25111713545541700000078709867 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO