Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP BUSINESS CENTER
EXECUTADO: LUIZ ALFREDO PRETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT - ES8938, GILMAR PEREIRA CUSTODIO - ES15360, YASMIM ALVES MIRANDA - ES35522 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OLIOZA GONZALEZ - ES26599 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5040567-14.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se efetivou bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, correspondente ao débito atualizado de R$33.386,02 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos). O demandado manejou pedido de reconsideração (Id. 93669096), instruído com extrato bancário (Id. 93669097), sob a alegação de impenhorabilidade da verba constrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.872.706/DF, revela entendimento de que a verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui natureza estritamente indenizatória, achando-se desvinculada do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei n. 10.101/2000. Nada obstante, assentou a Corte Superior que a natureza indenizatória não afasta a destinação ou avaliação do encargo quando este for essencial para resguardar a subsistência ou equilibrar o binômio necessidade e possibilidade de natureza alimentar. Assim, para a estrita análise do pleito liberatório de Id. 93669096 e verificação de eventual hipótese de impenhorabilidade, intime-se o demandado para que, no prazo de 15 dias, faça prova robusta e documental de que o numerário bloqueado possui vinculação direta com encargos alimentares ou destinação essencial à subsistência própria. Vencido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, venham os autos conclusos para pronta deliberação. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito