Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NAKED LASER VITORIA BELEZA LTDA - EPP, LEONARDO VOLPI DA SILVA, NATHALIA LUISA MENDES VOLPI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5049012-50.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de NAKED LASER VITORIA BELEZA LTDA, LEONARDO VOLPI DA SILVA e NATHALIA LUISA MENDES VOLPI, todos devidamente qualificados nos autos. O valor atribuído à causa foi de R$365.596,46 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). Após curso de atos processuais iniciais, o demandante protocolou petição sob o Id. 84346844, requerendo expressamente desistência da presente ação. Vieram autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e enseja extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifica-se que a parte demandada ainda não foi citada para integrar a lide nestes autos, o que torna desnecessária anuência para eficácia do ato de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Tratando-se de direito disponível e estando a petição subscrita por procurador com poderes para tal fim, a homologação é medida que se impõe. No tocante às despesas processuais, diante da ausência de citação da parte demandada e consequente não angularização da relação processual, afasta-se a exigibilidade de custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO pedido de desistência formulado no Id. 84346844 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito