Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MACHADO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: W VIX EVENTOS, ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA, P L DANCING BAR LTDA EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 DECISÃO A despeito da forma como vem sendo deduzido o pedido de fls. 99/108, não há, aqui, qualquer ato de alienação ou oneração de bem que se possa reputar como tendo sido praticado em fraude à execução, sendo que sequer se menciona a sua existência como modo de subsidiar a pretensão posta a análise. Em verdade, o que busca a credora, ao levantar a tese de fraude à execução, é ver reconhecida a existência de uma sucessão empresarial que alega ter ocorrido com o intuito de fraudar credores ou mesmo a possível satisfação do crédito aqui perseguido, o que, por via reflexa, culminaria na inclusão da empresa sucessora como co-executada. E, para tanto, poderia a parte se valer do pedido de sucessão processual, caso a hipótese autorizasse o seu reconhecimento – a exemplo do que ocorre quando da efetiva extinção da empresa devedora para fins de liquidação voluntária –, ou do de reconhecimento de sucessão empresarial, pleito esse que poderia ser também analisado no bojo dos próprios autos caso a análise do pugnado ficasse limitada à avaliação quanto à regular sucessão de uma sociedade empresária por outra, tal como ocorre, a título ilustrativo, quando de eventual incorporação. Ao se analisar, porém, pedido de sucessão empresarial ocorrida mediante fraude, a questão necessariamente deve ser dirimida em incidente voltado à desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, não se admitindo possa ser apreciada nos moldes do que pretende a Exequente, mesmo porque inviável o exercício de atividade cognitiva em meio a procedimento executório, em especial de maior amplitude. E como a alegação de fraude, que usualmente se encontra atrelada a um possível desvio de finalidade ou mesmo à confusão (patrimonial ou não) entre pessoas aparentemente distintas, reclama não só a abertura do contraditório, mas também a análise de prova do arguido e do que venha a ser ventilado em resposta, não há, a meu ver, como se conceber seja examinada em meio aos autos da Execução. Em vista dessas singelas razões, chamo o presente feito à ordem a bem de revogar o pronunciamento de fl. 116 e inadmitir, por formulado de modo inadequado, o pedido de fls. 99/108. À parte Exequente, por seu patrono, para ciência, quando então deverá ser instada a, em 10 (dez) dias, expor e requerer o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia deste pronunciamento para os autos da demanda nº 5017532-93.2021.8.08.0024, já que, então, não haverá razão para que aquele feito persista tramitando. Quanto ao mais, devo dizer que, ao examinar os autos, constatei a irregularidade do procedimento de digitalização por vislumbrar faltantes, até então, as fls. 32/33, 35, 38, 45, 64, 68, 72 e 92/94 do caderno processual originário. Assim, à Secretaria para que verifique a possibilidade de regularização da questão, e, na impossibilidade, para que intime a Exequente para que supra a falta dos dados em comento, ficando ciente de que, em não o fazendo, o feito seguirá tendo impulsionamento independentemente da juntada da documentação. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 6 de setembro de 2023. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020393-16.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)