Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000504-40.2019.8.08.0002 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TELAS UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SUSCITADO: JOSE CARLOS DA SILVA AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ALBERTO SOBREIRA Advogado do(a) SUSCITANTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 Advogado do(a) SUSCITADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos da Silva Azevedo Júnior em face da decisão que determinou o cumprimento integral da decisão de ID 52179198, com realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, nos autos do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Telas União Comércio e Serviços Ltda.-ME em face de José Carlos da Silva Azevedo Júnior e Carlos Alberto Sobreira. A tempestividade dos aclaratórios foi expressamente certificada nos autos, constando certidão de que os embargos de declaração de ID 87676901 foram opostos tempestivamente. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio processual próprio para rediscutir o conteúdo decisório, substituir a conclusão judicial anteriormente adotada ou obter, pela via estreita dos aclaratórios, reforma substancial do pronunciamento judicial. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento consolidado segundo o qual: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022. No caso concreto, o embargante sustenta, em síntese, que as diligências patrimoniais não poderiam prosseguir nestes autos incidentais, que seria necessária prévia remessa do feito ao cumprimento de sentença principal e que, antes de qualquer bloqueio, os sócios deveriam ser intimados para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo, a anulação da ordem de constrição e a determinação de prosseguimento apenas nos autos principais. Ocorre que a decisão embargada não encerrou definitivamente o incidente, tampouco determinou atos expropriatórios finais. Ao contrário, limitou-se a determinar o cumprimento da decisão anterior, com pesquisas patrimoniais e levantamento de bens, expressamente limitando a constrição ao montante do débito exequendo e determinando, após a juntada das respostas dos sistemas, a intimação das partes para manifestação, antes do retorno concluso para análise do efeito expansivo da desconsideração e julgamento do incidente. Essa circunstância é decisiva. As medidas determinadas possuem natureza instrumental e cautelar, voltadas à localização e preservação de patrimônio eventualmente sujeito à responsabilidade patrimonial, não se confundindo, neste momento, com atos definitivos de expropriação, adjudicação, levantamento de valores pelo credor ou satisfação final do crédito. Também não se verifica obscuridade ou contradição interna. A decisão foi clara ao determinar a realização das pesquisas e ao limitar eventual constrição ao valor do débito. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas aquela existente dentro da própria decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência da parte quanto ao entendimento judicial adotado. De igual modo, não há omissão relevante a ser suprida. A questão relativa ao local adequado para prosseguimento dos atos executivos após eventual acolhimento do incidente poderá ser oportunamente equacionada no momento do julgamento do IDPJ, com a necessária vinculação ao cumprimento de sentença principal. Isso, porém, não impede a realização de diligências de pesquisa patrimonial nestes autos, sobretudo porque o próprio despacho embargado previu nova manifestação das partes antes do julgamento do incidente. Ademais, a decisão de ID 52179198 rejeitou a garantia ofertada por semoventes, registrando que a oferta não poderia ser imposta ao exequente diante dos riscos apresentados, especialmente porque inexistia informação atualizada do demandado após o pedido de acolhimento da garantia feito em 2023. Na mesma decisão, foram deferidas novas buscas patrimoniais, preferencialmente de valores em espécie, sempre no limite da dívida exequenda. Nesse ponto, cumpre registrar que a orientação jurisprudencial aplicável não impede a busca por dinheiro, embora afaste qualquer rigidez absoluta na ordem de penhora. Com efeito, “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.” (Súmula 417 do STJ). No caso, contudo, a garantia anteriormente ofertada revelou-se instável e insuficientemente comprovada, razão pela qual se mostra legítima a realização de novas diligências destinadas à localização de bens idôneos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC. A mera alegação de risco decorrente de eventual bloqueio não basta, por si só, para suspender diligências regularmente determinadas, especialmente quando a decisão já delimitou a constrição ao montante do débito e previu posterior contraditório. Além disso, eventual alegação concreta de impenhorabilidade, excesso de constrição ou bloqueio de verba protegida poderá ser analisada oportunamente, caso venha a ocorrer constrição específica e documentalmente demonstrada. Por outro lado, para evitar qualquer dúvida procedimental futura e preservar a regularidade do incidente, cumpre prestar esclarecimento pontual: as pesquisas patrimoniais e eventuais bloqueios ora autorizados devem conservar caráter instrumental, cautelar e assecuratório, ficando limitados ao montante do débito exequendo, vedada, por ora, a prática de atos expropriatórios definitivos ou de levantamento de valores em favor da parte credora antes do julgamento do incidente e da adequada vinculação ao cumprimento de sentença principal, caso venha a ser acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. Esse esclarecimento, contudo, não importa acolhimento dos embargos para anular a decisão anterior, mas apenas explicitação dos limites operacionais das diligências, em prestígio ao contraditório, à efetividade da execução e à segurança processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo e quanto à pretensão de anulação das diligências patrimoniais já determinadas. Fica, entretanto, esclarecido que as pesquisas patrimoniais e eventuais bloqueios deverão manter natureza meramente instrumental/cautelar, limitados ao montante do débito exequendo, sem prática de atos expropriatórios definitivos antes do julgamento do presente incidente e da adequada vinculação ao cumprimento de sentença principal, caso a desconsideração da personalidade jurídica venha a ser acolhida. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão anterior, observados os limites ora esclarecidos. ALEGRE-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito