Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003209-64.2015.8.08.0062.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA
INTERESSADO: ROZEANI BASSANI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de ROZEANI BASSANI RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Em 04/11/2025, o Juízo deferiu nova pesquisa junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 82117245), com ordem de bloqueio de R$ 4.411,91 (quatro mil quatrocentos e onze reais e noventa e um centavos) protocolada em 31/10/2025 (ID 82117251). Em 11/11/2025, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 82885931), postulando a extinção do feito com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n.º 547/2024, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a R$ 10.000,00 e de que o processo teria permanecido paralisado por períodos superiores a um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. Intimado, o Município apresentou impugnação (ID 90272453), requerendo o indeferimento. O decurso de prazo foi certificado (ID 90386152). II. FUNDAMENTAÇÃO A executada postula a extinção da execução com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, argumentando que o valor executado seria inferior a R$ 10.000,00 e que o processo teria ficado paralisado por período superior a um ano sem citação válida ou localização de bens. A exceção não comporta acolhimento. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, ao fixar as condições para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, reconheceu expressamente a competência de cada ente federado para estabelecer, em lei própria, o piso de alçada aplicável às suas execuções fiscais. Nessa linha, o Município de Piúma editou a Lei Municipal n.º 2.244/2017, que define o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais municipais. Esse patamar municipal prevalece sobre o limite de R$ 10.000,00 estipulado na Resolução CNJ n.º 547/2024, que tem caráter supletivo para os entes que não disponham de legislação específica. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sedimentou o entendimento: "A extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir é legítima, conforme decisão do STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, desde que respeitada a competência de cada ente federado, sendo facultado ao Município legislar sobre o valor mínimo para execuções fiscais. A Lei Municipal nº 2.244/2017 goza de presunção de constitucionalidade (...) corroborada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ADI nº 5004608-54.2023.8.08.0000, que indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da lei. (...) Tese de julgamento: 1. É constitucional a lei municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, observada a competência dos entes federados. 2. A extinção de execução fiscal com base em valor inferior ao mínimo legal não viola o princípio da não surpresa quando fundamentada em questão objetiva já enfrentada nos autos." (TJES, Apelação Cível nº 5000073-95.2020.8.08.0062, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível) (grifei) O crédito objeto desta execução, tanto no valor inscrito em 2014 quanto no montante atualizado, situa-se dentro dos parâmetros da legislação municipal de Piúma, afastando a premissa central da exceção. A execução é legítima à luz do próprio Tema 1184/STF lido em conjugação com a Lei Municipal n.º 2.244/2017. III. DISPOSITIVO 1) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 82885931), pelos fundamentos expendidos. 2) INTIME-SE a executada Rozeani Bassani Rodrigues de Oliveira, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para manifestar-se quanto à constrição via SISBAJUD no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) ou oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito