Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADOS: APOIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA, PEDRO PAULO BARBOSA CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: ATO JUDICIAL: a) Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. b) O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 165 e 334, que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, designar-se-á audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados. Todavia, considerando que atualmente o CEJUSC/SERRA se encontra em situação de carência estrutural e alta demanda, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação. c) Considerando os argumentos expendidos pela parte exequente e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida PRINCIPAL atualizada. FINALIDADES: a) CITE a PARTE EXECUTADA acima descrito de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$1.248.120,41 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, cento e vinte reais e quarenta e um centavos), valor este atualizado até o dia do pagamento. b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado o executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65382489 Petição Inicial Petição Inicial 25031923434955200000058045074 65382490 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031923434981600000058045075 65382491 2.1. CCB 22-077763-00 Documento de comprovação 25031923435009800000058045076 65382492 2.2 CCB 23-000169-29 Documento de comprovação 25031923435045600000058045077 65382493 3.1. EXTRATO 22-077763-00 Documento de comprovação 25031923435074200000058045078 65382494 3.2. EXTRATO 23-000169-29 Documento de comprovação 25031923435092400000058045079 65382495 4.1. PLANILHA 22-077763-00 Documento de comprovação 25031923435108800000058045080 65382496 4.2. PLANILHA 23-000169-29 Documento de comprovação 25031923435126800000058045081 65541866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032412463348700000058187826 65612796 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032412495726100000058249457 66374446 Petição (outras) Petição (outras) 25040217071065100000058928535 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Juiz de Direito Nome: APOIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 613, quadra 17, lote 17, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: PEDRO PAULO BARBOSA Endereço: Avenida Braúna, 264, Condomínio Igarapé, Casa 131,, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009030-54.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)