Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MEF EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP
REQUERIDO: SMD - SERVICO MEDICO DE DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA PIOVEZANI MORETI - PR48316 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011266-94.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 95743375, por meio da qual sustenta não conseguir emitir as custas/despesas necessárias ao prosseguimento do feito, ao argumento de que necessitaria da discriminação do valor correspondente a cada diligência. O pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. Com efeito, a intimação publicada no Diário de Justiça não encerra qualquer obscuridade apta a justificar nova intervenção judicial. Ao revés, basta um mínimo de diligência e dedicação da parte interessada — sobretudo de seu patrono, a quem incumbe o acompanhamento técnico do feito — para identificar o teor do ato publicado, acessar o respectivo documento no sistema eletrônico e, a partir dele, promover o recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos pretendidos. Não se pode transformar em ônus do Juízo ou da Secretaria aquilo que decorre do dever ordinário de acompanhamento processual pela parte, notadamente quando a publicação indica o ato processual correspondente e o sistema PJe permite o acesso integral ao documento que lhe deu origem. O ato publicado indicou, de forma objetiva, que cada diligência deveria ser quitada individualmente, tendo sido assinaladas, no caso concreto, as consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Também constou expressamente que o boleto para pagamento deve ser emitido diretamente pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, incumbindo à parte, após o recolhimento, juntar aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento. Assim, não havia qualquer indefinição relevante acerca do conteúdo da intimação: o ato processual já discriminava quais providências haviam sido autorizadas e quais despesas deveriam ser recolhidas, cabendo à parte diligenciar a emissão das guias correspondentes, uma a uma, conforme os sistemas assinalados. No caso concreto, foram assinaladas as seguintes diligências: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Consta, ainda, expressamente, que cada diligência deve ser quitada individualmente, que a guia deverá ser emitido por meio do sítio eletrônico do TJES e que a comprovação do recolhimento deverá ocorrer mediante juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento aos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas correspondentes às diligências acima especificadas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -