Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LENISPEL EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013034-21.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em face de LENISPEL EMBALAGENS LTDA. Compulsando o feito, verifica-se que foram empreendidas diligências na tentativa de localização e citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas, conforme o mandado judicial negativo acostado aos autos (Id. 90448890). Diante do insucesso das buscas, a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, e foi devidamente intimada ao pagamento das diligências na certidão de Id. 97249052. Todavia, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação ou impulso. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação à intimação de Id. 97249052, somada à inércia da exequente em promover a regular citação da parte executada após tentativas frustradas que se alongam desde o ajuizamento do feito em 10/12/2025, evidencia a falta de interesse e de diligência indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O ônus de promover o andamento do feito, fornecendo os meios e os dados corretos para a perfectibilização da relação processual através da citação, é dever da parte exequente (Art. 77, V, e Art. 238 do CPC). A inércia reiterada em atender às determinações judiciais de impulso, aliada à ausência de manifestação no prazo assinalado sob pena de extinção, configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento. Tal cenário autoriza a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica processual sequer se angularizou por vício de constituição imputável à própria autora, que deixou de promover o ato citatório indispensável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ou de angularização da relação jurídca processual. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito