Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROGERIO FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000986-22.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROGERIO FERREIRA DE ARAUJO. O réu, devidamente citado após tentativas frustradas e designação de mutirão de conciliação (onde esteve ausente), apresentou contestação/embargos monitórios (ID 71041128). Em preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de documento hábil, sustentando que os documentos inicialmente juntados (ID 21611062 e 21611064) referiam-se a terceira pessoa ("Rogerio dos Santos") e CPF distinto, configurando prova unilateral e impertinente. A autora manifestou-se em réplica (ID 90021130), rechaçando as preliminares e alegando que o termo de adesão preenche os requisitos de certeza e liquidez. Pois bem. Decido. I) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA) O embargante sustenta a inépcia da inicial por falta de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a inicial foi protocolada com documentos pertencentes a Rogerio dos Santos (CPF final 7-42), pessoa estranha à lide. Todavia, provocado pelo Juízo (ID 44666352), a parte autora emendou a inicial juntando o Termo de Adesão nº 37.692537-6, este sim em nome do réu Rogerio Ferreira de Araujo (CPF final 7-08), devidamente assinado (ID 51176369). O procedimento monitório exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". O documento de ID 51176369 preenche tal requisito, pois contém a assinatura do devedor, a discriminação do valor financiado (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) e os encargos incidentes. A divergência documental inicial foi sanada oportunamente. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação. II) DA JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão do benefício à autora. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade já foi indeferida por este Juízo (ID 25686567), decisão corroborada pelo pagamento das custas processuais pela autora (ID 35435514 e 43938009). Assim, mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita à instituição financeira, uma vez que o regime de liquidação extrajudicial, por si só, não presume miserabilidade jurídica. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de relação de consumo, figurando a Dacasa como fornecedora de serviços financeiros (Art. 3º, §2º do CDC). Desta forma, presentes a verossimilhança das alegações de defesa (erro documental crasso na inicial) e a hipossuficiência técnica do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Assim, cabe à autora comprovar a regularidade da contratação (se necessário, requerendo perícia grafotécnica, já que o réu nega o vínculo); bem como a prova do desembolso (extrato bancário ou comprovante de entrega do valor), uma vez que o réu nega ter recebido qualquer quantia. Fixo como pontos controversos da ação: i) A autenticidade da assinatura de Rogerio Ferreira de Araujo no Termo de Adesão nº 37.692537-6; ii) A efetiva disponibilização do crédito (entrega do numerário/depósito) ao réu; iii) A evolução do débito e a correção dos cálculos apresentados na inicial. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ROGERIO FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Guerino Menegatti, 78, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-535