Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ROMARIO ANDRADE FREITAS
EXECUTADO: MARCELO SOARES, GERALDO SOARES DA CRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409 DESPACHO Verifica-se que o exequente foi anteriormente intimado para emendar a petição inicial, diante da aparente prescrição da nota promissória de nº 01 com vencimento em 30/07/2021, oportunidade em que sustentou ter havido parcelamento da dívida, circunstância que, em tese, interromperia o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CC. Entretanto, a alegação veio desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a efetiva celebração do alegado parcelamento ou a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo executado, limitando-se a mera afirmação unilateral, insuficiente para afastar a prescrição da pretensão executiva.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000301-83.2025.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, excluindo da presente execução a nota promissória vencida em 30/07/2021, com a consequente adequação do valor executado e da respectiva memória discriminada do débito, prosseguindo-se a execução apenas em relação aos títulos executivos não alcançados pela prescrição. Fica ressalvado que, caso entenda possuir direito ao recebimento do crédito representado pelo referido título, poderá o exequente buscar a satisfação da obrigação pela via processual adequada, mediante ação monitória, desde que presentes os respectivos requisitos legais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, § único do CPC. Sirva o presente como mandado/ofício/carta. Intime-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito