Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE RATEIO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR POR VALOR FIXO E IGUALITÁRIO. ILEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por OSVALDO PANTUZA contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DAS PEDRAS, em razão da cobrança de cotas extras para obras estruturais em valores fixos e iguais para todas as unidades, em suposta desconformidade com a fração ideal prevista na convenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assembleia geral possui competência para estabelecer rateio de despesas extraordinárias de forma igualitária quando a convenção condominial determina expressamente o uso da fração ideal; (ii) determinar se a cobrança de taxas condominiais em desacordo com a convenção configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A convenção de condomínio constitui norma estatutária regente das relações internas, estabelecendo no item o da alínea o do art. 28 o critério da fração ideal para o rateio de despesas extraordinárias. A soberania das decisões da assembleia geral não detém caráter absoluto, sendo vedada a deliberação em sentido oposto ao estatuto vigente sem a observância do quórum de 2/3 (dois terços) exigido para a alteração formal da convenção. O item I do art. 1.336 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) estabelece o dever do condômino de contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, o que reforça a obrigatoriedade do critério proporcional no caso concreto. A alegação de transitoriedade ou caráter emergencial da cobrança igualitária improcede, visto que a prática perdura desde o ano de 2017, configurando imposição de ônus desproporcional às unidades menores. A ciência da irregularidade pelos condôminos resta evidenciada em ata de assembleia que condicionou a manutenção do rateio igualitário até votação futura, confirmando o descumprimento consciente da norma convencional. A divergência sobre critérios de rateio e a cobrança indevida de valores, por si sós, não atingem os direitos da personalidade ou o bem-estar psicológico do indivíduo, configurando mero dissabor da vida em sociedade incapaz de gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por OSVALDO PANTUZA provido parcialmente para condenar o condomínio ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação. Tese de julgamento: É obrigatória a observância do critério de rateio de despesas previsto expressamente na convenção de condomínio, não podendo a assembleia geral alterá-lo por mera deliberação majoritária sem a devida reforma estatutária. O rateio de cotas extraordinárias de forma igualitária entre as unidades é ilegal quando o instrumento fundante do condomínio estabelece a proporcionalidade pela fração ideal. A cobrança de taxas condominiais em desconformidade com a convenção, apesar de gerar o dever de restituição material, não configura, de forma isolada, dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.331, § 3º, art. 1.333, parágrafo único, art. 1.334, incisos I a V, art. 1.336, inciso I; Lei 4.591/1964, art. 12, § 1º, arts. 32 e 53; Convenção Condominial, art. 28, alínea “o”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.390/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.919.720/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.11.2025; TJES, Apelação Cível nº 5007282-05.2024.8.08.0021, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 07.07.2025; TJES, Apelação Cível nº 0015878-31.2018.8.08.0035, Rel. Des. Heloisa Cariello, j. 24.06.2024.