Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTA GOMES DA SILVA, JACIMAR GOMES DA SILVA, ANA CAROLINA GOMES DA SILVA, JEAN GOMES DA SILVA
REQUERIDO: JOSE BAPTISTA BERTHOLINI Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião ajuizada por NILTA GOMES DA SILVA e OUTROS, partes devidamente qualificadas na exordial, objetivando alcançar a consolidação de domínio sobre imóvel rural, com área de 360m², situado no lugar denominado Recanto da Sereia (antiga Fazenda Palmeiras), constante na matrícula 25.820, neste Município de Guarapari/ES. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, preenchendo os requisitos legais para a prescrição aquisitiva. A inicial veio instruída com documentos. A demanda foi distribuída inauguralmente perante a 3ª Vara Cível de Guarapari. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou interesse na causa, apresentando contestação (ID 75967146), na qual argui a natureza pública da área usucapienda. Alega o Ente Público que o imóvel está inserido em perímetro maior de sua propriedade, insuscetível de usucapião (CF, art. 183, § 3º). O Estado sustenta que o imóvel situa-se na região do antigo "Loteamento Praia do Sol" (atualmente Bairro Recanto da Sereia), área que pertencia originalmente à EMESA (Empresa de Melhoramentos e Saneamento do Espírito Santo), posteriormente incorporada pela COMDUSA, cujos ativos e passivos, após a liquidação, reverteram ao patrimônio estadual por força de lei. A contestação do Estado foi instruída com documentos técnicos, notas explicativas e mapas que visam comprovar a cadeia dominial pública e a sobreposição da área pleiteada pelos autores sobre terras estatais. Houve réplica (ID 78189844). A decisão de ID 78270468 declinou a competência para este Juízo Fazendário, em razão do ingresso do Estado. As partes se manifestaram nos ID's 83444854 e 83875502. Diante da natureza da matéria e da prova documental produzida, vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia técnica de campo, visto que a controvérsia reside na qualificação jurídica da natureza do bem (público ou particular), passível de resolução pela prova documental já carreada aos autos. A questão prejudicial que justifica a competência desta Vara da Fazenda Pública é a alegação de dominialidade pública da área objeto da pretensão usucapienda. Nesse sentido, a documentação apresentada pelo Estado do Espírito Santo demonstra, de forma robusta, a cadeia dominial da região. Os documentos comprovam que a área onde se situa o "Recanto da Sereia" (antigo Loteamento Praia do Sol) integrava o patrimônio da extinta EMESA, sendo transferida à COMDUSA e, finalmente, ao Estado do Espírito Santo. Com efeito, o confronto entre a documentação estatal e a origem dos títulos e posse alegada pelos autores (geralmente derivados de parcelamentos irregulares ou da antiga "Fazenda Palmeiras"/José Baptista Bertholini) revela de forma clara a sobreposição da área usucapienda em terras públicas. De um lado, verifica-se que os autores dirigem sua pretensão em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI (indicado na inicial como proprietário registral ou antecessor possessório), fundamentando seu direito em instrumentos particulares que remontam, direta ou indiretamente, à antiga "Fazenda Palmeiras" e à titularidade privada da família Bertholini/Brunoro. De outro lado, a documentação técnica apresentada pelo Estado do Espírito Santo (Nota Técnica e Mapas de Superposição) comprova que o imóvel usucapiendo, situado no Bairro Recanto da Sereia (antigo Loteamento Praia do Sol), está inserido na área que foi desmembrada do quinhão de FELICIANO CORREIA PINTO (Matrícula originária 2.413) e adquirida legitimamente pela extinta EMESA nas décadas de 1960/70 (Matrículas nº 2.615, 2.637 e 3.702), patrimônio este revertido ao Estado por força da Lei nº 7.547/2003. A análise dos títulos torna evidente a sobreposição: os autores buscam usucapir área com base em título derivado da cadeia "Bertholini" (privada), porém o imóvel situa-se geograficamente dentro do perímetro da cadeia "EMESA/Feliciano Correia Pinto" (pública). As plantas e certidões apresentadas pelo Ente Público evidenciam que todo o perímetro do Bairro Recanto da Sereia encontra-se dentro da área original adquirida pela EMESA nas décadas de 1960/70 (oriunda do quinhão de Feliciano Correia Pinto), distinta da cadeia dominial privada usualmente apresentada em processos desta natureza na região (oriunda de Joaquim Gomes Pereira da Encarnação/Fazenda Palmeiras). Conclui-se, portanto, que os negócios jurídicos que embasam a posse dos autores configuram venda a non domino, pois incidem sobre área pública pertencente ao Estado, a qual é inalienável por particulares e insuscetível de aquisição por usucapião. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) é pacífica ao reconhecer a improcedência de usucapião nesta exata localidade, conforme precedentes que adoto como razão de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – ÁREA CONTIDA EM PROPRIEDADE MAIOR DE EMESA⁄COMDUSA – DOMÍNIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESDE 2003 – BEM PÚBLICO NÃO SUJEITO À USUCAPIÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. As provas contidas nos autos indicam haver uma sobreposição do imóvel usucapiendo em área maior de propriedade, inicialmente, da EMESA⁄COMDUSA, regularizada e demarcada desde 1964. 2. Os documentos também demonstram que os bens de propriedade da EMESA foram liquidados pela COMDUSA, que, por sua vez, teve seus ativos e passivos transferidos para o Estado do Espírito Santo, consoante se extrai da Lei Estadual nº 7.547⁄2003. 3. Como é cediço, os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, ou seja, são unusucapíveis, conforme expressa disposição dos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO Nº 0004001-20.2010.8.08.0021 (021100040019), RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, Julg: 17/07/2017, Pub: 02/08/2017) "APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 183, §3º DA CF. 1. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (CF, art. 183, §3º). 2. O dispositivo constitucional não fez distinção entre as categorias de imóveis públicos, de modo que a vedação ao usucapião também se aplica aos os imóveis dominicais, que a despeito de não estarem afetados a alguma função ou destinação pública, integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público. 3. O imóvel objeto desta ação, por ser de propriedade do Estado do Espírito Santo, não é suscetível de aquisição por usucapião. 4. As provas reunidas demonstram que o loteamento Recanto da Sereia, onde se localiza o imóvel que a apelante pretende usucapir, surgiu de forma irregular, em sobreposição à área adquirida nos anos de 1962 e 1964 pela extinta empresa pública Empreendimentos Minas Espírito Santo S/A EMESA, que teve o seu patrimônio transferido para a Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano COMDUSA no ano de 1997 e, subsequentemente, para o Estado do Espírito Santo, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.547/2003, que autorizou a liquidação da COMDUSA e a reversão do seu patrimônio em favor do Estado, o acionista majoritário. 5. Não obstante a vedação ao usucapião de bens públicos, a apelante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 1.242 do Código Civil, ainda que somada à posse dos seus antecessores, circunstância que também impediria o reconhecimento da usucapião ordinária pretendida. 6. Recurso desprovido." (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009493-17.2015.8.08.0021, RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Julg: 15/12/2020, Pub: 26/01/2021) Como cediço, a pretensão de usucapir área integrante do domínio público não encontra agasalho em nosso ordenamento jurídico, conforme expressa vedação constante da CF/88, precisamente no art. 183, § 3º, que assim estatui: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O entendimento já se encontra sedimentado no âmbito do STF, conforme é possível extrair do teor da Súmula nº 340, que prevê: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Portanto, caracterizada a natureza pública do bem, a ocupação exercida pelos autores qualifica-se como mera detenção, insuscetível de gerar posse ad usucapionem. Cumpre observar, por fim, que, com o advento do novo Caderno Processual Civil, a "possibilidade jurídica do pedido" não mais é prevista como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo, restando, assim, consagrado o entendimento de que a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008478-10.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, reconheço a natureza pública do imóvel e, com fundamento no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e na Súmula 340 do STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 28 de novembro de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito