Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5042502-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Incidental com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SIGMATES) em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O autor, atuando como substituto processual, insurge-se contra o art. 139 da Lei Municipal nº 5.509/2014, que regulamenta a suspensão da prescrição em Processos Administrativos Disciplinares (PADs) "até a decisão final proferida por autoridade competente". Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo institui verdadeira imprescritibilidade administrativa, violando frontalmente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Alega que a norma municipal diverge do regime jurídico nacional, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 635/STJ, que limita a paralisação do prazo prescricional ao período de 140 dias. Pugna, em sede liminar, pela suspensão da eficácia do art. 139 da Lei Municipal, ou, subsidiariamente, que se determine a aplicação imediata do limite de 140 dias estabelecido pela Súmula 635/STJ. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. A concessão de provimentos liminares inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária), especialmente em face da Fazenda Pública, é medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que o risco de perecimento do direito se mostra iminente e a plausibilidade jurídica é cristalina. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de norma municipal (art. 139 da Lei 5.509/2014) em cotejo com princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada de Tribunal Superior (Súmula 635/STJ). Embora a tese autoral se apresente robustamente fundamentada, a complexidade da matéria e a presunção de constitucionalidade das leis recomendam, por prudência, a prévia manifestação do ente público demandado. A análise da medida sem o estabelecimento do contraditório poderia suprimir indevidamente a oportunidade de o Município de Vila Velha apresentar contrapontos fáticos e jurídicos relevantes, como, por exemplo, a interpretação administrativa conferida ao dispositivo, a distinção (distinguishing) entre o caso local e os precedentes invocados, ou os impactos administrativos imediatos da suspensão da norma. Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, um periculum in mora tão exacerbado que justifique a supressão imediata do contraditório, sendo mais adequado e seguro que a análise do pedido de urgência ocorra após a vinda das informações da parte ré. Ante o exposto: POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. CITE-SE o Requerido, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos da legislação processual civil. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada indicada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 12 de novembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito