Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: TODA LINDA BIJUTERIAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA, GREICY FEHLBERG PEREIRA DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000121-57.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum, alegando que realizou o regular andamento do feito ao tentar localizar as executadas para a citação, e que o Juízo não oportunizou a sua intimação pessoal antes de proceder com a extinção do processo. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A finalidade dos embargos de declaração é sanar os vícios mencionados e aperfeiçoar o julgado, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas. Analisando detidamente os argumentos da embargante em confronto com o pronunciamento impugnado, verifico que não lhe assiste razão, não padecendo a decisão de quaisquer dos vícios apontados. No aspecto da alegada contradição, as razões apresentadas pela embargante não se amoldam a qualquer das hipóteses que autorizam a interposição desta espécie recursal. A r. sentença embargada não foi silente nem contraditória, tendo se pronunciado de forma explícita ao fundamentar a extinção na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela falta da citação, pontuando, com amparo na jurisprudência, que nestas hipóteses é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o fundamento jurídico e a interpretação adotada por este Juízo. A irresignação da recorrente não se dirige a uma falha lógica de estruturação do julgado, mas revela o seu mero inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável. A discordância quanto à interpretação dos fatos ou da aplicação do direito constitui eventual error in judicando, cuja correção deve ser buscada pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos de declaração, que não servem para reabrir a análise sob a ótica particular da parte. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA. CONDUTA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2 - O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito