Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NASA ARNOUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 - DECISÃO - Proferida a decisão sob o ID 91289431, que determinou a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da executada NASA ARNOUS, esta compareceu aos autos, no ID 92290084, apresentando impugnação à penhora, nominalmente intitulada de pedido incidental com requerimento de tutela de urgência. Pugna, em síntese, a executada, pela suspensão imediata da presente execução, bem como pelo levantamento dos bloqueios de contas bancárias (via SisbaJud) e da restrição veicular (via Renajud). Para fundamentar seu pleito, alega encontrar-se em estado de superendividamento, ressaltando a existência da ação de repactuação de dívidas nº 5006593-58.2024.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta, ademais, que a manutenção das restrições compromete seu mínimo existencial, tratando-se os valores bloqueados de verbas de natureza salarial. Regularmente intimado a se manifestar, o banco exequente apresentou manifestação no ID 93354240, rechaçando os argumentos da executada. Sustentou a legitimidade da execução e a regularidade dos atos constritivos, argumentando que a mera existência de ação de superendividamento não obsta o prosseguimento da execução e que não restou cabalmente demonstrada a impenhorabilidade de todos os valores constritos, pugnando, ao final, pela manutenção dos bloqueios e o regular prosseguimento do feito. É o relatório, em síntese. Decido. Como visto, a executada pleiteia, inicialmente, a paralisação dos atos constritivos com base no ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. Ocorre que a mera tramitação de procedimento fundado na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não possui o condão de gerar a suspensão automática das execuções individuais em curso. O microssistema de proteção ao superendividado prevê marcos processuais específicos para a suspensão da exigibilidade dos créditos — como a homologação de um acordo na fase conciliatória ou a imposição de um plano judicial compulsório —, requisitos estes cuja implementação não restou demonstrada pela devedora no atual estágio fático-processual. Com efeito, sendo a execução pautada por título líquido, certo e exigível, não há amparo legal para o sobrestamento deste rito executivo em detrimento do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas tal como pretendido. Vencido tal ponto, com relação à restrição veicular por intermédio do sistema Renajud, cumpre rememorar que efetivou-se a inserção da restrição de "circulação" sobre o veículo FIAT/ARGO 1.0, placa RQP4103, de titularidade da executada, no ID 91290727. Nesse particular, conquanto a execução deva se processar no interesse do credor, numa análise mais acurada da questão, verifico que a restrição de circulação revela-se medida excessivamente gravosa, vez que obsta a devedora de utilizar o veículo no exercício de sua profissão, bem como em atividades cotidianas. No entanto, para garantir a utilidade da execução e evitar a dilapidação do patrimônio, a substituição para a restrição de "transferência" mostra-se suficiente e razoável, pois impede a alienação do bem a terceiros sem tolher o seu livre uso. Impõe-se acolher, neste ponto, parcialmente o pedido, tão somente para fins de substituição da restrição, mantendo-se, assim, gravame sobre o patrimônio da devedora, todavia, permitindo-lhe a livre utilização do veículo. Quanto às constrições financeiras, verifico que a executada alega a impenhorabilidade dos valores. Todavia, da análise minuciosa da documentação acostada, restou devidamente comprovado apenas que os valores bloqueados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que somam R$ 563,18, são oriundos dos rendimentos salariais da executada, enquadrando-se, desta feita, na proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC (vide contracheque no ID 92295196 e extrato bancário no ID 92296453). Lado outro, no que tange às constrições efetuadas nas demais instituições financeiras, notadamente o Banco do Brasil, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal a natureza impenhorável das quantias atingidas, pois os documentos apresentados são insuficientes para estender a proteção legal a esses ativos. Ademais, considerando a constrição pregressa sobre verba salarial, entendo como medida de rigor a interrupção das ordens de repetição automática programada ("teimosinha"), a fim de se evitar que situações análogas se repitam, assim como necessária a concretização do imediato desbloqueio de valores irrisórios porventura constritos, com fulcro no que preconiza o art. 836, caput, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006766-48.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho parcialmente as pretensões formuladas pela executada NASA ARNOUS, em sua manifestação de 92290084, e: (i) indefiro o pedido de suspensão desta ação de execução; (ii) promovo a alteração da restrição veicular incidente sobre o veículo FIAT/ARGO 1.0, placa RQP4103, e procedo, via sistema Renajud, à baixa da restrição de "circulação", averbando, exclusivamente, a restrição de "transferência" sobre o veículo; (iii) defiro parcialmente o pedido de levantamento de valores via Sisbajud e determino, face a impenhorabilidade comprovada, o imediato desbloqueio da quantia equivalente a R$ 563,18 na conta mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal; (iv) mantenho o bloqueio do montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), constrito no Banco do Brasil, e transfiro o numerário para conta judicial à disposição deste Juízo; (v) promovo o desbloqueio de valores irrisórios e interrompo a repetição automática programada das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud. Junto aos autos os espelhos obtidos nos sistemas judiciais. Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, re-ratifique as medidas constritivas que pretende para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito, sob as penas da lei. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -