Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGNALDO NUNES RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado do(a)
REQUERENTE: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001676-24.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por AGNALDO NUNES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, através da qual sustenta, em síntese, que foi contratado para trabalhar como professor sob o regime de designação temporária (DT) pelo requerido. Alega que houve desvirtuamento da necessidade temporária de excepcional interesse público que justificaria a contratação em regime precário, razão pela qual postula a declaração de nulidade das contratações temporárias e, consequentemente, a condenação do demandado ao pagamento de FGTS durante o período trabalhado, delimitando seu pedido aos anos de 2022 e 2024. A inicial veio instruída com documentos, em especial a ficha financeira dos anos de 2022 a 2024 (ID. 83921720) e planilha de demonstrativos de débitos (ID. 83921721). O requerido apresentou contestação (ID. 87676389), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a inépcia parcial da petição inicial. No mérito, defendeu a validade e a regularidade das contratações temporárias com amparo na legislação municipal, sustentando a natureza jurídico-estatutária da relação e a inaplicabilidade do regime do FGTS, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a contestação (ID. 93676695) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Nesse sentido, deixa-se de analisar as preliminares arguidas pela demandada, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside em verificar a regularidade das contratações temporárias da parte autora e o pretenso direito ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II). Como exceção, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o preceito do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos legítimos em relação aos empregados contratados, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." No mesmo sentido, no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 705), a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a contratação de servidor público sem concurso público, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, é nula, gerando apenas o direito ao recebimento do salário do período trabalhado e ao FGTS. Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou a Súmula nº 22, consolidando que o depósito do FGTS é devido unicamente quando a contratação temporária for declarada nula por inobservância dos requisitos constitucionais. Ocorre que no presente caso, verifica-se situação jurídica distinta daquela que atrai a eiva de nulidade do pacto. Com efeito, a parte autora foi contratada por designação temporária para exercer o cargo de professor durante os anos de 2022 e 2024. Da análise pormenorizada do caso, constata-se que os liames temporários e suas respectivas prorrogações observaram de forma estrita os limites e as regras contidos na legislação, não extrapolando o período máximo acumulado de 24 meses. Vejamos (ID. 83921720): Dessa forma, inexistindo sucessivas, ininterruptas ou ilegítimas renovações que pudessem descaracterizar a transitoriedade da função ou evidenciar burla continuada ao princípio do concurso público, resta plenamente hígida, legítima e válida a contratação temporária efetuada pela municipalidade. Sobre a pertinência, vejamos: “[...] A análise dos períodos contratados (inferiores ao limite máximo de 24 meses por contrato e com intervalo entre os exercícios financeiros) demonstra que o Município observou os limites temporais e as regras de prorrogação e intervalo previstos. FGTS Condicionado à Nulidade. O direito ao recolhimento do FGTS, conforme pacificado pelo STF (RE 705140 - Tema 705) e pelo TJES (Súmula 22), é uma ressalva aplicável apenas aos contratos com a Administração Pública declarados nulos por ausência de concurso público, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. Improcedência do FGTS. Não havendo o desvirtuamento do vínculo e sendo a contratação considerada legalmente válida por observância dos requisitos temporais, não se aplica a exceção do Art. 19-A da Lei 8.036/90. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A contratação por designação temporária (DT) que observa os limites e regras de prorrogação previstos na legislação municipal/estadual não é nula por desvirtuamento. Ausente a nulidade do contrato por violação ao princípio do concurso público, o servidor temporário não faz jus ao recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois o direito ao FGTS, nessa hipótese, é uma exceção aplicável apenas aos contratos declarados nulos (Art. 37, § 2º, CF c/c Art. 19-A da Lei 8.036/90).” (TJES - RI nº 5003977-06.2025.8.08.0012; 3ª Turma Recursal; Relator: Rafael Fracalossi Menezes; Dj: 31/10/2025). Desta maneira, ausente a nulidade do contrato por violação ao artigo 37, IX, da Constituição, afasta-se por completo a aplicação da exceção disposta no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Como pacificado pelas Cortes Superiores, o direito ao FGTS para servidores temporários pressupõe, obrigatoriamente, o reconhecimento da nulidade absoluta do vínculo administrativo, hipótese que não se verificou no presente caso. Por estas razões, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se as partes e, em caso de recurso, certifica-se a tempestividade, intima-se a parte recorrida para apresentar resposta e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 3 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AGNALDO NUNES RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Antônio dos Santos, 33, Bela Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-832 Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço:, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000