Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO JOSE ALVES
EXECUTADO: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIANE SANTOS SILVA - ES22791 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005095-24.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração manejado por Margel Comércio de veículos Ltda em face da decisão proferida no ID 63959202, alegando omissão e obscuridade no referido decisum. A embargante alega em síntese, omissão quanto a fixação de honorários e quanto à necessidade de comprovação da alienação do veículo, pleiteando a determinação expressa deste juízo para que o exequente/embargado apresente a planilha e cópia autenticada do DUT, comprovante de pagamento, recibo de compra e venda reconhecido ou dados do Detran com valor declarado, ou documento equivalente, bem como alega obscuridade quanto ao critério de abatimento do valor pago pelo embargado/executado, pugnando para que este juízo esclareça se o valor médio da tabela FIPE vigente à época da alienação será utilizado como referência. O exequente se manifestou no ID 67543701, requerendo que para fixação do abatimento, seja considerado o valor do financiamento e de todos os custos gerados pelo veículo como manutenção e impostos. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso concreto, não vislumbro as omissões e obscuridade apontadas pelo embargante, uma vez que todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas e enfrentadas na decisão, com fundamentação clara e suficiente. Na verdade, o que se verifica é um inconformismo do embargante com o desfecho da demanda, o que em nada se coaduna com a via dos embargos, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 19 de setembro de 2025. Juiz de Direito