Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002428-25.2016.8.08.0024.
REQUERENTE: AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR, LUCAS VETTORE SARETTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650, LUCAS VETTORE SARETTA - ES11785 Advogados do(a)
REQUERENTE: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650, LUCAS VETTORE SARETTA - ES11785 Nome: ADENILTON VIEIRA DOS SANTOS Endereço: MARCOS ADRIANO VIEIRA, 181, REDENCAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-768 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOEL NUNES DE MENEZES JÚNIOR, LUCAS VETTORE SARETTA e AUTOVIL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ADENILTON VIEIRA DOS SANTOS. No curso do procedimento, após regular intimação e a juntada de demonstrativos de cálculo, os demandantes peticionaram informando a satisfação integral da obrigação pleiteada. A comprovação do pagamento foi submetida ao Juízo sob o ID 96235214, ocasião em que se demonstrou o repasse de valores por meio de transação bancária via PIX para a conta corrente dos demandantes. Diante da satisfação do crédito, conferiu-se total, irrevogável e plena quitação ao valor devido, com subsequente requerimento de extinção do processo e arquivamento definitivo. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa dos demandantes confirmando o recebimento do montante total atualizado afasta qualquer dúvida quanto ao cumprimento das obrigações pelo demandado. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção do feito executivo, uma vez que o processo atingiu finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada e comprovada nos autos, não remanesce outra providência a ser tomada, senão a formal extinção.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda procedi com a imediata desconstituição de qualquer penhora ou restrição que eventualmente venha a existir sobre os bens do demandado. Custas processuais finais, se houver, pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011616080563900000019900594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101817080642800000031142061 Petição (outras) Petição (outras) 23101912010442600000031172362 CURADOR: CIÊNCIA DIGITALIZAÇÃO Petição (outras) 23101916431472900000031210890 Despacho Despacho 24032118433671400000038326102 Certidão Certidão 24091112211702600000047956858 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24091112281671600000047956891 petição Petição (outras) 24091117141100000000048007128 Guia de Remessa de Mandado Nº 4811664 Certidão - Juntada diversas 24092314584779900000047963238 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24092314584850900000047963228 Mandado NÃO entregue: 5281090 Expediente: 7960026 Certidão 24100900144395900000049639191 ARQUIVO - MANDADO 5281090.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100900144415300000049639192 Petição (outras) Petição (outras) 24100911153276000000049653355 CUSTAS - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24100911153301500000049653812 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24100911153320600000049653813 Despacho Despacho 25071413561507800000055513894 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25092918092194700000075458295 Certidão Certidão 25092918170285800000075459771 REMESSA 2825 Certidão - Juntada diversas 25092918170313300000075459773 Mandado NÃO entregue: 5963933 Expediente: 14179379 Certidão 25110502350851300000077931166 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100164897300000078305266 Petição (outras) Petição (outras) 25111112413575600000078336855 11.11.2025 - HONORÁRIO - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25111112413607200000078337758 11.11.2025 - CUSTAS - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25111112413630100000078337759 Despacho Despacho 26033018001167400000086153787 Despacho Despacho 26033018001167400000086153787 Despacho Despacho 26033018023852000000086398865 Petição (outras) Petição (outras) 26042922223621900000088325627 comprovante_picpay_PIX_29042026152049 Documento de comprovação 26042922223646400000088325628 VITÓRIA, 01/07/2026 JUIZ DE DIREITO