Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
EXECUTADO: PRIEX IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, CAIO ALCANTARA CAMARGOS - SP462448, JAYME FERNANDES JUNIOR - ES10999, JULIA MARINHO PRADO VIGATO - SP491426, MARINELMA CANAL - ES7357 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018413-25.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por Companhia Libra de Navegação em desfavor de Priex Importacao e Exportacao LTDA. Em novo petitório (ID. 52591674), o exequente propõe nova utilização do sistema eletrônico Sisbajud em face de executado, colacionando planilha com débito consolidado no montante de R$3.312.128,10 (três milhões, trezentos e doze mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos). Sustenta a exequente a viabilidade da medida sob argumento de rastreamento de potenciais novas filiais ativas do devedor com o escopo de viabilizar arresto de ativos financeiros. Frente ao exposto, DECIDO. O pleito não comporta acolhimento. Compulsando o caderno processual, constata-se a ausência de elemento fático novo ou modificação na situação econômica do devedor capaz de chancelar a reiteração da medida constritiva, premissa que já ensejou pretérito indeferimento sob fundamentos idênticos à fl. 838. A mera repetição de diligências eletrônicas, despida de indício concreto de alteração patrimonial, transmuda a execução em procedimento inócuo e atenta contra o princípio da celeridade processual. Ademais, as certidões negativas supervenientes do próprio sistema Sisbajud, colacionadas aos autos, registram expressamente a "Certidão de Impossibilidade de Protocolo", atestando que a pessoa jurídica executada não ostenta, sob raiz do CNPJ, qualquer relacionamento ativo com instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional. Aludida constatação espelha inviabilidade técnica de bloqueio de capitais, tornando inócua a providência postulada. Outrossim, no tocante à tese de localização de filiais secundárias para bloqueio patrimonial, elementos informativos anexos ao feito demonstram inexistência fática de estabelecimentos filiais vinculados ao devedor. Sob o prisma técnico-bancário, os bloqueios via sistema Sisbajud operam de forma centralizada pelo CNPJ base da empresa estabelecida, inviabilizando ocultação de ativos financeiros em cadastros derivados de supostas filiais. Noutro giro, pautado no princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, este Juízo realizou consulta exaustiva junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O relatório analítico evidenciou que a situação cadastral da empresa executada perante os órgãos de registro encontra-se formalmente "baixada (omissão contumaz)" desde 09 de fevereiro de 2015, apontando-se como integrantes remanescentes do quadro societário os sócios Ralph e Ismael. A constatação de baixa empresarial por omissão contumaz robustece cenário de insolvência e esvaziamento patrimonial, corroborando insucesso de todas as ferramentas de rastreamento ativadas outrora por este Juízo sob o CNPJ da ré, quais sejam: A) BACENJUD: ativado infrutiferamente em 02 oportunidades, no ano de 2015 às fls. 752/754 e no ano de 2019 às fls. 813/814, registrando ausência absoluta de saldo positivo (R$0,00 - zero real); B) INFOJUD: o executado no ano de 2019 às fls. 822/823, retornando certidão fiscal negativa com informação de ausência de declarações apresentadas pelo contribuinte; C) RENAJUD: operado à fl. 821, registrando inexistência fática de restrições ou veículos livres passíveis de penhora em nome da devedora. Registre-se que as buscas paralelas perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) às fls. 828/829, bem como respostas enviadas por seguradoras privadas como SulAmérica à fl. 830 e Zurich à fl. 832 resultaram integralmente negativas quanto à existência de fundos de investimento, previdência privada ou títulos de capitalização. Fixadas tais premissas, evidenciado o esgotamento dos meios ordinários e extraordinários de expropriação patrimonial, imperiosa aplicação dos ditames legais reguladores da crise executória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud formulado ao ID. 52591674. Considerando infrutíferas as diligências empreendidas ao longo da dilatada marcha processual, e com amparo na suspensão processual já deliberada pelo então juízo (ID. 47847681), DETERMINO o imediato arquivamento provisório do feito, devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos ao local de arquivo, nos exatos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito