Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAMILLE VALLE MILED MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105, JOAO PEDRO DAVILA CHARPINEL - ES25295, TATIANE BARBOSA DOS REIS - ES20858
REQUERIDO: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., TOTAL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 5026475-65.2022.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em face da Decisão proferida nestes autos (ID 94732509), que rejeitou a sua impugnação. Em suas razões, aduz a Embargante que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o erro material no cadastro de sua patrona no sistema PJe, uma vez que a Dra. Mariana Ricon Sartori figura equivocadamente como advogada da co-executada Total Automóveis Ltda.. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade processual e direcionar corretamente as futuras intimações (ID 96261706). Lado outro, aduz a exequente JAMILLE VALLE MILED MONTEIRO, em suas contrarrazões, que o ato judicial não padece de vícios, visto que o equívoco cadastral é meramente administrativo e não impediu a escorreita defesa da embargante. Pugnou, ao final, pela rejeição do recurso ante o nítido caráter protelatório da medida (ID 97617853). É o breve relatório. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Pois bem. Como relatado, sustenta primeiramente a Embargante BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA que este Juízo incorreu em omissão ao desconsiderar o vício de cadastro de sua patrona no sistema PJe e deixar de declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. Verifica-se, contudo, que as alegações da Embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A tese de que haveria nulidade processual absoluta pelo simples fato de a advogada constar vinculada eletronicamente também à co-executada não demonstra qualquer omissão com o condão de modificar o julgado de mérito da impugnação. Pelo contrário, o equívoco de cadastramento apontado configura mero erro administrativo e procedimental da secretaria deste juízo. No caso concreto, a finalidade dos atos de comunicação foi plenamente atingida, visto que a Embargante compareceu regularmente aos autos, tomou ciência de todas as decisões, apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e opôs os presentes aclaratórios de forma tempestiva, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a eivar o feito de nulidade (pas de nullité sans grief). Nesse contexto, a rejeição dos pedidos declaratórios é medida que se impõe, na medida em que a decisão guerreada encontra-se hígida, desprovida de genuína omissão ou contradição meritória, evidenciando-se o pleito da parte como mera irregularidade administrativa de cadastro.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (ID 96261706), e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo, de modo a sanar o equívoco cartorário verificado, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro no sistema PJe, desvinculando a Dra. Mariana Ricon Sartori (OAB/SP 277.504) da executada Total Automóveis Ltda., mantendo-a habilitada exclusivamente em favor da ora Embargante BRG Distribuidora de Veículos Ltda. Após o transcurso do prazo legal, PROSSIGA-SE com o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, devendo a exequente requerer o que entender de direito rumo à satisfação de seu crédito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO