Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDA DUTRA PERIM PELLEGRINI, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ANDRIUS MACHADO DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38692 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009956-74.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas no art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado por FERNANDA DUTRA PERIM PELLEGRINI em face de ANDRIUS MACHADO DE SIQUEIRA. O pedido foi analisado e deferido em 4/9/2024 (id 49939703), sendo os envolvidos devidamente intimados. Decorrido considerável lapso temporal, no intuito de reavaliar a situação, foi determinado que a requerente fosse intimada para informar se persiste a situação de risco que levou à concessão das medidas protetivas ou se ocorreram novos episódios de violência (id 98537148). Cumprida a diligência, a requerente informou persistir a situação de risco, e expressamente declarou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência (id 100461164 e anexos). O Ministério Público pugnou pela manutenção das presentes medidas protetivas (id 100900544). Sucintamente relatado. Passo a decidir.
Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher. Ao ser intimada, a requerente informou ao Oficial de Justiça que o requerido, reiteradamente, tenta atingi-la por algum meio. Conforme já relatado nos autos e reforçado pela intimação da requerente, o requerido tentou afetá-la de forma indireta ao denunciar o médico psiquiatra que a acompanha ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Não obtendo o resultado desejado, tentou a mesma medida perante o Conselho Federal de Medicina (CFM). Ademais, conforme relatado pela ofendida, o requerido tentou, de formas diversas, provocá-la no meio judiciário com o ajuizamento de ações em seu desfavor. Os fatos informados demonstram um comportamento obsessivo do requerido contra a requerente, o que reforça que as medidas cautelares ainda não foram suficientes para afastar o risco à sua integridade física e psicológica, inclusive, o quadro psicológico da vítima foi agravado pelas condutas do requerido. Ademais, a ação penal envolvendo as partes ainda está em trâmite, fato que robustece a necessidade de manutenção das cautelares até que este Juízo reavalie o risco. É certo que, em se tratando de conflito entre a preservação da integridade física da vítima e a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a restrição moderada do direito de ir e vir.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a requerente. Aguarde-se em cartório no escaninho referente ao mês corrente. Surgindo novos fatos ou passados 03 (três) meses, venham conclusos para reavaliação. Intime-se novamente o requerido, dando-lhe ciência da permanência das medidas protetivas de urgência bem como que seu descumprimento configura crime, tipificado no art. 24-A da Lei Federal Nº. 11.340/2006, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, podendo resultar na decretação de prisão preventiva na forma do art. 313, III, do CPP. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito