Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: TEREZA DA SILVA = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Ciente da decisão proferida às págs. 98/101 do arquivo 00184589620208080024 001.pdf do drive, na qual a 2ª Vara Cível da comarca de Vitória/ES declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e a declinou em prol de uma das Varas Cíveis desta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, por ser o foro de domicílio da parte executada/consumidora. 02) Via de consequência, amparado no § 4º do art. 64 do CPC, CONVALIDO todos os atos judiciais praticados pelo juízo incompetente. 03) Outrossim,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES Processo nº.: 0018458-96.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pela requerente à pág. 96 do arquivo 00184589620208080024 001.pdf do drive, todavia, ao dar início a pesquisa por endereço atualizado da parte executada perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais, constatei que ela faleceu desde 2020, conforme se vê do comprovante obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue. 04) Assim, por força do falecimento da executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc. I, 313, inc. I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual. INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte requerente. 06) INTIME-SE a financeira credora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento desta decisão, e, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros da falecida executada Tereza da Silva, na forma do arts. 313, § 2º, inc. I e 687, CPC, sob pena de extinção da execução. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito