Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: NEMER MARMORES E GRANITOS SA, ESTEVAO NEMER SALLES, LINCOLN NEMER SALLES, MARIA HELENA NEMER SALLES
EXECUTADO: MARIA CECILIA NEMER SALLES MARAO Advogados do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940, ALOISIO ZAMBON PINHEIRO - ES32590 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a)
EXECUTADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0013151-74.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução por quantia certa, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPIRITO SANTO, em face de NEMER MARMORES E GRANITOS S/A,ESTEVAO NEMER SALLES,MARIA CECILIA NEMER SALLES MARAO,LINCONL NEMER SALLES e MARIA HELENA NEMER SALLES. A executada MARIA CECILIA NEMER SALLES MARÃO, pugna no ID 44769262, pela impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 33.736 e 19.690, registrados em seu nome e de seu cônjuge. Quanto ao bem imóvel matriculado sob o nº 19.690, sustenta a executada que se trata de bem de família, o que impossibilita a restrição. Além disso, informa que o Juízo da 4ª Vara Cível, reconheceu a impenhorabilidade do referido bem nos autos do processo nº 0013953- 38.2019.8.08.0011, bem como, pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, que determinou a desconstituição da penhora lavrada sobre o imóvel nos autos do processo nº 0003561-39.2019.8.08.0011. Já em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 33.736, sustenta a executada haver a existência de outras penhoras gravadas que superam o valor do bem, razão pela qual pugna que seja indeferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 33.736. Sustenta ainda a Executada ser casada em regime de comunhão total de bens com EDUARDO CRUZ MARÃO, que não figura como executado nos presentes auto, razão pela qual pugna que a penhora dos imóveis tombados sob as matrículas nº 19.690 e 33.736, seja limitado a cota parte pertencente a Executada (50%), sendo ressalvada a meação de seu Cônjuge, EDUARDO CRUZ MARÃO. Por fim sustenta a executada o excesso na penhora em desrespeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínima lesividade. Instado a se manifestar (ID47263468), a parte autora não se opõe a baixa da penhora do imóvel matriculado sob o nº 19.690. No entanto, pugna pela manutenção da averbação premonitória do Art. 828 do CPC, uma vez que esta consiste em prevenção contra a dilapidação ou blindagem fraudulenta de bens até porque a averbação premonitória não se trata de gravame propriamente, mas publicização da ação. É o relatório. Decido. Quanto ao imóvel de matrícula nº 19.690, considerando o conjunto probatório dos autos, inclusive, já reconhecido a impenhorabilidade do imóvel nos autos dos processos nº 0013953-38.2019.8.08.0011, e como o autor afirma não se opor ao pedido de baixa da penhora, reconheço e declaro a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.690, com fulcro no artigo 1º da Lei 8.009/90. No entanto, autorizo a averbação premonitória descrita no Art. 828 do CPC, mercê do caráter meramente informativo da anotação, a qual objetiva tão somente cientificar terceiros acerca da tramitação de feito expropriatório, não implicando qualquer restrição ao direito de propriedade. Nesse sentido, veja o precedente abaixo descrito: 67153115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITADO NOS AUTOS TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUE CONSTITUA O BEM COMO IMPENHORÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE OFÍCIO. COMANDO QUE DERIVA DO PODER GERAL DE CAUTELA QUE TEM COMO FIM PRECÍPUO DAR CIÊNCIA A TERCEIROS DE BOA-FÉ ACERCA DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ATO QUE NÃO OBSTA O USO E GOZO DO BEM IMPENHORÁVEL. A VERBAÇÃO LEGÍTIMA. NORMA DO § 5º DO ARTIGO 828 DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO. (I) "A averbação premonitória, prevista no art. 828 da Lei Adjetiva Civil, somente objetiva advertir terceiros acerca da existência da pendência judicial, sem restringir o direito de propriedade. Na espécie, a despeito do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem, diante do caráter meramente informativo da anotação, a qual objetiva apenas cientificar terceiros acerca da tramitação de feito expropriatório, não implicando qualquer restrição ao direito de propriedade. " (TJSC, AI n. 4005607-53.2018.8.24.0000, Des. Robson Luz Varella);(II) A averbação à margem da matrícula do imóvel "é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes do bem. Precedentes. Recurso Especial a que se dá provimento" (STJ, RESP n. 737.345, Min. Sidnei Beneti, j. 18.12.2009).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4024005-82.2017.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 03/10/2019; Pag. 198) Quanto ao imóvel de matrícula nº 33.736, destaca-se que a existência de outras penhoras gravadas na matrícula não impede uma nova restrição, pois cada exequente conservará o seu título de preferência, evidenciando a possibilidade de haver pluralidade de credores ou exequentes. Nesse sentido, veja o precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - RESTRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE - DIVERSAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM - POSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES EM CONCURSO. - O artigo 797, do NCPC, em seu paragrafo único, prevê expressamente a possibilidade de recair sobre o mesmo bem mais de uma penhora, conservando-se para cada credor o seu título de preferência. - A existência de restrição pré-existente no registro do veiculo não se presta a obstruir o lançamento de novo impedimento no bem. - É possível o lançamento de impedimento total de circulação em veículo penhorado e que não esteja sendo localizado, com vistas a garantir a eficácia do provimento jurisdicional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094939-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) 2647295 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA REQUERIDA, CONSIDERANDO O VALOR DO DÉBITO E QUE OS VEÍCULOS INDICADOS POSSUEM DIVERSAS RESTRIÇÕES JUDICIAS. Inconformismo do exequente. O código de processo civil, em seus art. 797 e 908, estabelece que recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência, evidenciando a possibilidade de haver pluralidade de credores ou exequentes. Admissível, portanto, a pluralidade de penhoras sobre os veículos indicados pelo exequente, inclusive considerando o valor do débito, pois, em que pese os automóveis possuírem valor superior ao montante da dívida, há de se levar em conta a depreciação dos bens para fins de alienação, bem como que os veículos apontados já contêm restrições anteriores, sendo certo que deverá ser observada a ordem de prioridade de pagamento. Recurso ao qual se dá provimento para deferir a penhora dos veículos encontrados em nome dos agravados e indicados pela parte exequente, independentemente de quaisquer restrições judiciais prévias. (TJRJ; AI 0035413-11.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 25/11/2019; Pág. 150) Destarte, mantenho a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 33.736. Quanto a reserva da meação do cônjuge, a executada afirma que é casada em regime de comunhão total de bens com Eduardo Cruz Marão, razão pela qual pugna que a penhora dos imóveis tombados sob as matrículas nº 19.690 e 33.736, seja limitado a cota parte pertencente a Executada (50%), sendo ressalvada a meação de seu Cônjuge, EDUARDO CRUZ MARÃO. Sob esse viés, tratando-se de bens indivisíveis, decerto a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente a Executada, pois somente esta está afetada à execução. No entanto, incumbe ao cônjuge prejudicado reclamar a proteção de sua meação, quanto a não imposição de gravame, via embargos de terceiros. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 18, determina que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”, o que revela a ilegitimidade da parte Executada invocar a matéria em nome do seu esposo. Nesse sentido, veja os precedentes abaixo descritos: 62235849 - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. ATO DE PENHORA DE IMÓVEL ALCANÇANDO A MEAÇÃO DO CONJUGE DO EMBARGANTE. Rejeição dos embargos. Reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante, de ofício. Incumbe ao cônjuge prejudicado reclamar a proteção de sua meação. Embargante que pretende pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ofensa ao artigo 18 do ncpc. Diante da ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do ncpc. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98 do ncpc. Prejudicado o recurso autoral. (TJRJ; APL 0415986-04.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; Julg. 26/07/2017; DORJ 27/07/2017; Pág. 276) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE: PROVA: AUSÊNCIA - MEAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de prova não apenas de seu enquadramento no módulo rural, mas também de que seu uso se destina ao sustento da família, sem o que, cabível a constrição. 2. Demonstrado que o bem imóvel constitui patrimônio compartilhado do casal, unido pelo regime da comunhão universal de bens, cabível, em sede de embargos de terceiro, a reserva de metade do valor até que se apure o montante patrimonial total, com isso respeitando-se a meação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.236394-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) Assim, não há que se falar na impossibilidade de penhora dos imóveis em razão do imóvel pertencer também ao Sr. Eduardo, uma vez que a sua meação estará garantida, caso queira pleitear na via adequada, razão pela qual indefiro o requerimento de reserva de meação quanto aos imóveis descritos nas matrículas nº 33.736 e 19.690. Considerando a ausência de manifestação da executada Nemer Mármores e Granitos Ltda. (em recuperação judicial), no cumprimento do comando judicial de fl.280, item 04, determino o prosseguimento da execução em face da executada Nemer Mármores e Granitos Ltda. No mais, promova-se o cumprimento dos comandos judiciais proferidos às págs. 46/47 e 128/129 do arquivo 00131517420188080011 VOL 002.pdf do drive, excluindo-se a penhora quanto ao bem de família descrito na matrícula nº 19.690. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-