Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA
APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DA VILA DOS PESCADORES '' PESCADOR ZE COBRA'' RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001670-49.2011.8.08.0015
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA DOS PESCADORES – ASMOVILPES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA – DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução. 2. O recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral e, no mérito, alega a extinção da obrigação em razão de pagamentos realizados via sequestro judicial em ações trabalhistas, o que atrairia a sub-rogação legal e a compensação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova oral para comprovação de nexo de identidade entre pagamentos e o crédito executado configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a compensação de créditos ou a ocorrência de sub-rogação capaz de extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, como destinatário das provas, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A comprovação de pagamento ou compensação de dívida decorrente de título judicial reclama prova eminentemente documental, não sendo a prova testemunhal ou o depoimento pessoal meios adequados para suprir a ausência de recibos, guias de depósito ou quitação expressa. 6. A compensação de créditos exige a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme preceituam os arts. 368 e 369 do Código Civil. 7. Compete ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC), encargo do qual o recorrente não se desincumbiu, uma vez que os documentos acostados (relatórios processuais e empenhos) não demonstram a identidade subjetiva dos titulares dos créditos trabalhistas nem a necessária sub-rogação. 8. A mera alegação de enriquecimento sem causa não prospera desacompanhada de prova robusta da quitação ou do título jurídico que fundamentou a correlação entre as obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria em debate (pagamento ou compensação) exigir prova eminentemente documental. 2. A compensação de créditos em embargos à execução depende da prova da liquidez, certeza e reciprocidade das obrigações, não bastando a apresentação de documentos genéricos de empenho ou andamentos processuais de terceiros sem a demonstração da sub-rogação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 346, III, 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0009178-05.2018.8.08.0014, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJES, Apelação Cível nº 0045313-59.2013.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 0079225-19.2010.8.08.0035, Rel. Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, p. 21.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001670-49.2011.8.08.0015
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA DOS PESCADORES – ASMOVILPES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA – DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento da prova oral obstou a comprovação do nexo de identidade entre os pagamentos trabalhistas e o crédito executado. Segundo se depreende do ordenamento processual civil, o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Na hipótese vertente, a controvérsia repousa na extinção de obrigação decorrente de título judicial, matéria que reclama prova essencialmente documental, consubstanciada em recibos, guias de depósito, quitação expressa e/ou outros. Todavia, a prova testemunhal ou o depoimento pessoal não se revelam adequados para suprir a ausência de prova escrita de pagamento ou compensação, mormente quando o ente municipal não logrou justificar de que modo a oitiva do presidente da associação poderia esclarecer dados contábeis e a identidade subjetiva dos titulares de créditos trabalhistas pretéritos. Esse também é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBêNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO de Brotas Genética S.A. CONHECIDO E provido. Recurso de Reginaldo Paiva Filho JULGADO PREJUDICADO. 1. O pagamento de nota promissória se comprova mediante o resgate do título ou, no caso de pagamento parcial, mediante anotação no verso do título ou recibo à parte, dando quitação do valor eventualmente pago, ex vi, art. 320, caput, CPC. 2. A prova testemunhal não é adequada para provar pagamento, o que se faz mediante recibo escrito. 3. É irrefutável que a prova da quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, ausente esta prova, prevalece a presunção de não pagamento, razão pela qual é devida a compensação de créditos, já que as partes são credores e devedores, entre si, nos termos do artigo 368, do Cód. Civil. 4. Inversão do ônus da sucumbência, honorários fixados à razão de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 5. Recurso de Brotas Genética S.A., conhecido e provido. Recurso de Reginaldo Paiva Filho julgado prejudicado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009178-05.2018.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, p. 04/12/2023) A prova documental acostada — relatórios de acompanhamento processual e empenhos — não permite extrair a motivação dos sequestros ou a necessária sub-rogação. Para o deslinde, a dilação probatória pretendida não ostenta pertinência técnica. Rejeito a preliminar. Do Mérito: Da Ausência de Prova da Compensação e Quitação No mérito, a controvérsia resume-se à verificação da existência de fato extintivo do direito da apelada, alegando o Município que os débitos trabalhistas pagos na qualidade de devedor solidário devem ser compensados com a dívida cível exequenda. Compete ao réu/embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Para que a compensação ocorra, é imperiosa a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, in verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Noutro viés, o exame do acervo probatório revela que os documentos de empenho e os andamentos da Justiça do Trabalho apresentados pelo Município são insuficientes para demonstrar a necessária identidade subjetiva dos créditos e débitos. Da documentação acostada não se extrai, de forma inequívoca, a motivação dos sequestros ou a efetiva sub-rogação de direitos que legitimaria a compensação pretendida. Conforme os dispositivos supracitados, a compensação exige prova robusta de que as partes são credoras e devedoras entre si. No caso em apreço, o apelante não logrou êxito em demonstrar a titularidade de créditos líquidos e certos contra a associação, além da correlação temporal das obrigações, diante da ausência de comprovação da sub-rogação ou do título jurídico que fundamentou tais pagamentos. Sob esse prisma, impende destacar que a sub-rogação legal, nos termos do art. 346 do Código Civil, exige que o terceiro (Município) estivesse juridicamente obrigado a pagar a dívida do devedor comum (Associação), condição que não restou demonstrada nos autos apenas com a apresentação de guias de empenho e relatórios processuais genéricos. Neste mesmo sentido, o entendimento do e. TJES: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEMISSÃO. DESLIGAMENTO. RESGATE DO SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO. COMPENSAÇÃO. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, determina que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. 2) Na esteira da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de Lei no momento da coexistência das dívidas” (STJ; REsp 2.007.141; Proc. 2022/0068627-5; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 23/05/2023; DJE 25/05/2023) 3) No caso, a prova pericial deixou claro que, no momento da demissão da autora, havia saldo remanescente em seu favor, decorrente do abatimento entre o seu crédito relativo ao resgate do saldo de reserva de poupança e o saldo devedor do contrato de mútuo; diferença a qual, portanto, deve ser restituída. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0045313-59.2013.8.08.0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Com base nas prescrições dos arts. 368 e 369, do CC, o caso vertente denota que as dívidas (desta ação e da ação monitória) são: recíprocas, uma vez que há identidade subjetiva dos titulares dos créditos e débitos; líquidas, visto que seus objetos são certos e determinados; vencidas, pois se trata de créditos objeto de execução aparelhada e demanda monitória com sentença transitada em julgado; e fungíveis, pois ostentam natureza pecuniária, sendo possível a compensação pleiteada. 2. Apelação provida para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente a pretensão autoral deduzida nestes embargos à execução e autorizar a compensação do débito exequendo com o crédito da apelante formalizado na sentença transitada em julgado na ação monitória nº 0079217-42.2010.8.08.0035 (035.10.079217-1), mediante atualização de ambos os valores por meros cálculos aritméticos, autorizando o levantamento de valores da apelante constritos nesta demanda. Vitória, 11 de março de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00792251920108080035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, p. 21/03/2025) Com efeito, a mera alegação de enriquecimento sem causa não subsiste desacompanhada de prova da quitação direta ou sub-rogação válida. Constato, portanto, que a sentença recorrida guardou estrita observância à verdade material ao constatar que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo qualquer vício jurídico que autorize a reforma do julgado. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor do apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 16/03/2026 - 20/03/2026: Acompanho o E. Relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0001670-49.2011.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198)