Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: FABIO RIBEIRO MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-S, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Como destacado em id nº 15591980, requereu a apelante em sede recursal a concessão do benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No curso do trâmite processual empreendido na origem já havia deduzido idêntico pleito, rechaçado em id nº 15590839, não tendo nesta oportunidade ofertado qualquer alegação ou prova referente à alteração de situação financeira que justifique reanálise do pleito. Intimada para manifestar-se, quedou-se silente. Pois bem. Conforme preconiza o artigo 98 do CPC, é pressuposto para a concessão do benefício em favor de pessoa física ou jurídica a insuficiência de recursos. Ocorre que o artigo 99, §3º do mesmo diploma apenas assegura ser presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, panorama chancelado pela jurisprudência pátria (cf.: STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP, publicado em 25/09/2019). Noutro giro, é sabido que nem mesmo “o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica” (STJ, AgInt no AREsp 1323108/ES, publicado em 14/06/2019). O ônus probatório inerente ao instituto não restou cumprido pela interessada, afinal, orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que “a concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: ‘É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo’ (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012)” (AgInt no AREsp n. 1.364.847/SP, publicado em 6/5/2019). Nesse passo, ratifico a denegação da gratuidade de justiça, concedendo à parte recorrente o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003414-69.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR