Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GABRIELLA MUNIZ CAMPOS, P. S. M. M., LUCIENE MUNIZ CAMPOS
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CAIO NICOLI BORTOLOTTI - ES36035-A, JALA MAHIRA HASSAINE DA COSTA - ES32228 Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004182-13.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIENE MUNIZ CAMPOS, GABRIELLA MUNIZ CAMPOS e P. S. M. M., em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral que visava à condenação da requerida ao reembolso integral de passagens aéreas e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da companhia aérea por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional motivado pelo fechamento de fronteiras imposto pelo governo de Portugal em virtude da pandemia de COVID-19, configurando hipótese de força maior e fortuito externo. Discute-se, no caso, a abusividade da retenção integral dos valores pagos e a imposição unilateral de crédito, bem como a prevalência das normas consumeristas frente à legislação aeronáutica. A matéria encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417 da Repercussão Geral - ARE 1.560.244/RJ), com a seguinte questão constitucional submetida a julgamento: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Cumpre ressaltar que o Exmº. Sr. Ministro Relator Dias Toffoli, ao julgar embargos de declaração no referido caso paradigma, esclareceu e integrou a decisão para assentar que a suspensão nacional alcança os processos relacionados às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A situação vertente amolda-se com exatidão à hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal (decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram). Há, inclusive, determinação expressa de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Assim, suspendo o curso do apelo até ulterior julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Vitória, 13 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator