Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA DIAS SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE ALMEIDA SILVA - ES41227 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016299-52.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ELAINE CRISTINA DIAS SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do itinerário processual, as partes noticiaram a celebração de acordo (Id. 32428119), o que ensejou a suspensão do feito conforme decisão de Id. 35754538. Posteriormente, a parte executada peticionou informando o cumprimento integral da obrigação e pugnando pela extinção do processo (Id. 53717787), além de requerer o benefício da gratuidade de justiça (Id. 54766539). Instada a se manifestar sobre a quitação do débito, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado sob o Id. 56383270. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ademais, o silêncio da parte credora, após devidamente intimada para dizer sobre a quitação, importa em reconhecimento tácito do pagamento.
Diante do exposto, e considerando o cumprimento integral da avença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito