Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR PIZETTA INVENTARIANTE: JUSSARA APARECIDA PIZETTA
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS COVRE, ELISANGELA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000605-47.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Jair Pizetta (espólio, representado pela inventariante Jussara Aparecida Pizetta) em face de Roberto Carlos Covre e Elisângela dos Santos. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexequibilidade/invalidade da nota promissória que instrui a execução, por ausência de requisitos formais essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), notadamente por inexistir indicação do beneficiário/tomador, da data de emissão e do local de pagamento, além de sustentarem que a obrigação indicada não corresponde a quantia em dinheiro, mas a sacas de café. O exequente impugnou, arguindo, em síntese, a possibilidade de preenchimento de título em branco (invocando a Súmula 387 do STF), bem como sustentando que a falta de indicação do local de pagamento seria requisito incidental suprível nos termos do art. 76 da LUG. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível para matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória, à vista de prova pré-constituída. No caso, a alegação de inexequibilidade do título por ausência de requisitos formais e por incompatibilidade entre a natureza cambial da nota promissória e o objeto da obrigação é questão de ordem pública, diretamente relacionada à própria admissibilidade da tutela executiva. O art. 803, I, do CPC estabelece que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos. A nota promissória é regida pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). O art. 75 dispõe que o título deve conter, entre outros requisitos essenciais, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário/tomador (“a quem ou à ordem de quem deve ser paga”), a indicação da data e do lugar de emissão, além do lugar de pagamento. O art. 76 da LUG é expresso ao prever que o título em que faltar algum dos requisitos do art. 75 não produz efeito como nota promissória, ressalvadas hipóteses específicas de suprimento (v.g., ausência de vencimento e ausência de indicação do lugar de pagamento). No exame do documento que embasa a execução, verifica-se que a suposta nota promissória não apresenta, em sua face, o preenchimento dos campos indispensáveis do regime cambiário, notadamente quanto à identificação do beneficiário/tomador e quanto à data de emissão, circunstâncias que, inclusive, são apontadas pelos próprios executados ao destacarem que o título “não indica data de emissão, o local de pagamento e sequer o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga". Ainda que se admita, em tese, a emissão de título com omissões e o seu preenchimento pelo credor de boa-fé antes da cobrança (Súmula 387 do STF), a incidência dessa orientação pressupõe a existência de cambial passível de completamento dentro dos limites do pacto de preenchimento e, sobretudo, que o preenchimento torne o título compatível com o modelo legal. Aqui, além de persistirem omissões em campos essenciais da cártula (beneficiário/tomador e data de emissão), há obstáculo ainda mais relevante: a obrigação veiculada é afirmada como correspondente a “625 (seiscentos e vinte e cinco) sacas de café conilon, tipo 7”, com vencimento em 30/06/2024. A nota promissória, pela LUG, exige promessa de pagar quantia determinada, dentro do paradigma de obrigação pecuniária, compatível com a literalidade e a autonomia cambial. A vinculação direta do suposto título a obrigação de entrega de coisa fungível (sacas de café), sem expressão de quantia em dinheiro na forma típica do art. 75, afasta a adequação do documento ao regime da nota promissória, pois descaracteriza o elemento central do título: promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada. Nessas condições, a ausência de requisitos formais essenciais do art. 75 (especialmente tomador e data de emissão), somada à inadequação do próprio conteúdo obrigacional ao modelo cambial (obrigação em sacas de café, e não quantia em dinheiro), atrai a regra do art. 76 da LUG (“não produzirá efeito como nota promissória”), com repercussão direta na executividade do documento. Consequentemente, inexistindo título executivo extrajudicial cambial hígido, a execução não se sustenta, impondo-se reconhecer a nulidade prevista no art. 803, I, do CPC. Fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, a análise de questões executivas acessórias (penhora/impenhorabilidade) e de pedidos que pressuponham o prosseguimento da execução. Para embasar a execução para entrega de coisa incerta, de natureza contratual, não cambial, deveria estar revestida da bilateralidade e com presença de duas testemunhas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, por inexequibilidade do título extrajudicial, à luz dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Determino o levantamento da penhora e o cancelamento das averbações/restrições que tenham sido efetivadas em decorrência desta execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de fevereiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito