Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REQUERIDO: COPEMAR COMERCIO DE PESCADOS E MARISCOS LTDA ME CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Apelante: FV - Distribuidora de Carnes e Pescados - Eireli.
Apelado: Vix Food Alimentos e Servicos Ltda - EPP. Relatora: Desembargadora Débora Maria A. C. da Silva. Vitória, 29 de outubro de 2024. Decisão Monocrática.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0021830-34.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em face de COPEMAR COMERCIO DE PESCADOS E MARISCOS LTDA ME, todos devidamente qualificados. Nomeada como curadora especial, em razão da citação da parte executada por edital (ID 22235837, p. 111, vol. 001), a Defensoria Pública apresentou a manifestação de ID 37911029, intitulada “Embargos à Monitória”. Na referida peça, a curadoria sustenta, como tese principal, a nulidade da citação por edital e, no mérito, aduz negativa geral. Devidamente intimada, a parte exequente (CESAN) apresentou impugnação (ID 51215935). É o breve relatório. Decido. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de defesa apresentada por Curador Especial (Art. 72, II, CPC), analisa-se o conteúdo da petição. Dessa forma, recebo a petição intitulada "Embargos à Monitória" como Impugnação ao Cumprimento de Sentença e passo à análise do mérito da impugnação. Da Impugnação ao cumprimento de sentença A Curadoria alega a nulidade da "citação por edital", pois, em seu entender, não teriam sido esgotados os meios de localização da ré (ID 37911029). No entanto, tal alegação não merece prosperar. Consoante certidão cumprida pelo Oficial de Justiça (ID 22235837, p. 53, vol 001), a ré COPEMAR COMERCIO DE PESCADOS E MARISCOS LTDA ME foi pessoalmente citada na fase de conhecimento, em 27/11/2012, na pessoa de seu representante legal, Sr. Hermes Motta. Naquela oportunidade, a ré teve ciência inequívoca da ação e do prazo para defesa. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, foi decretada a revelia e proferida a sentença que constituiu o título executivo. Ocorre que, uma vez validamente citada na fase de conhecimento, era dever legal da parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, manter seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no local de destino. Com efeito, conforme se depreende das certidões lavradas pelos oficiais de justiça, eventual alteração de endereço ou encerramento das atividades da ré, sem a devida comunicação ao juízo, não afasta a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço que consta nos autos. Dessa forma, as intimações encaminhadas ao endereço originalmente informado permanecem válidas, ainda que não tenham sido efetivamente recebidas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: [...] Como se vê, o art. 77, V e VII, do CPC estabelece como deveres das partes o de comunicar ao juízo quaisquer mudanças de endereço (...). Assim, quando uma parte, de forma negligente, deixa de informar a alteração de seu endereço, assume os riscos decorrentes dessa omissão, entre os quais está a frustração de comunicações judiciais, como intimações. (...) Por sua vez, a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC prevê que, se a parte não informar ao juízo a mudança de endereço ou a sua adequação, as intimações enviadas para o último endereço constante dos autos serão consideradas válidas, ainda que não recebidas. Isso reforça a ideia de que é a parte quem arca com o ônus de manter suas informações atualizadas, sob pena de suportar as consequências processuais de sua própria negligência. (...) Neste sentido, cumpre trazer à baila o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à má-fé processual. Não é razoável, nem justo, que a parte se beneficie de sua própria omissão ou negligência. ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0020067-57.2011.8.08.0048.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, dado que não há qualquer nulidade na citação por edital expedida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.