Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA
EXECUTADO: BENEDITA APARECIDA SOARES SALLES Advogado do(a)
EXECUTADO: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001305-97.2013.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Iconha em face de Benedita Aparecida Soares Salles. Em momento anterior, este Juízo proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal em razão da inexigibilidade do título (aplicação da isenção de taxas ao MEI), condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%. Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação. O Curador Especial nomeado à executada citada por edital apresentou contrarrazões. Posteriormente, constatou-se o falecimento da executada no ano de 2022, determinando-se a intimação do Exequente para habilitar sucessores e manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, antes da análise do juízo de retratação. O Município de Iconha manifestou-se informando não ter encontrado responsável legal para habilitação e requereu o exercício do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC) estritamente para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Por sua vez, o Curador Especial requereu o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente, com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que o processo foi suspenso em 12/08/2015 e que o prazo quinquenal se consumou em 12/08/2021. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de matéria de ordem pública suscitada pelo Curador Especial. Conforme os autos, o processo foi suspenso em 12/08/2015. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF), seguido automaticamente do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inicia-se de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública. Considerando que desde o início da suspensão em 12/08/2015 transcorreu integralmente o lapso temporal de seis anos sem a ocorrência de efetiva constrição patrimonial ou qualquer causa válida de interrupção, operou-se a consumação da prescrição intercorrente na data de 12/08/2021. Impõe-se, assim, a extinção do feito com resolução de mérito. O Município requer a retratação parcial da sentença proferida no Id 38865728, objetivando ser isentado de custas e honorários. Assiste razão ao exequente. O art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente do crédito tributário. Por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito