Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERIDO: SERRARIA COLORADO LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000674-82.2024.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Foi proferido despacho, que determinou a expedição de mandado monitório. A parte requerida foi citada, conforme certidão do meirinho, mas não comprovou o adimplemento ou apresentou embargos. Decido. De acordo com a regra disposta no art. 701, §2.º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso, a parte requerida foi citada, conforme certidão do oficial de justiça, mas não comprovou o adimplemento ou apresentou embargos. Assim, constituo título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2.º, do CPC, e resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, e §1.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à alteração da classe e/ou assunto para cumprimento de sentença, identifique-se com a etiqueta correlata e intime-se o executado, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Juiz de Direito