Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA DELATORRE, CONSTRUTORA SANTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444, FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637 Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA DOS SANTOS DELATORRE - ES40501, HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000010-93.2011.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição (ID 90236801) em que o executado Robson de Oliveira Delatorre requer o desbloqueio do valor remanescente de R$ 2.436,96 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), por entender tratar-se de valor impenhorável, oriundo de benefício previdenciário (INSS), objeto de constrição via SISBAJUD distinta e adicional àquela já apreciada na decisão de ID 87823384. Na decisão de ID 87823384, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 1.620,65, bloqueado nas contas poupança e salário mantidas pelo executado junto à Caixa Econômica Federal (protocolo SISBAJUD nº 20250031428253, certidão de ID 87823399), determinando seu desbloqueio. Ocorre que, conforme certidão de ID 87823397, houve segundo e autônomo bloqueio, decorrente de nova ordem SISBAJUD protocolada em 06/05/2025 (protocolo nº 20250033920979), que atingiu a mesma conta poupança nº 767801895-0, resultando na constrição adicional de R$ 2.436,96, até então não identificada nem apreciada por este Juízo. O executado junta extrato bancário (ID 90238360) que comprova que os valores bloqueados em ambas as ocasiões (04/04/2025 e 07/05/2025) decorrem de créditos sob a rubrica “CRED INSS”, isto é, de proventos de aposentadoria, tendo sido cada depósito integralmente absorvido pela constrição judicial no mesmo dia ou dias subsequentes ao crédito. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das quantias recebidas a esse título, ressalvado apenas o disposto no § 2º do mesmo artigo (dívidas de natureza alimentar ou importância que exceda 50 salários-mínimos), hipóteses não configuradas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a proteção legal não se limita à formalidade da caderneta de poupança, estendendo-se a qualquer modalidade de aplicação financeira, inclusive quando o numerário nela depositado tem natureza salarial ou previdenciária comprovada (AgInt no AREsp 2.158.572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 29/02/2024; AgInt no AREsp 2.272.216/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03/04/2023). No caso concreto, diversamente do que ocorreu com o primeiro bloqueio (que já havia sido objeto de contraditório e de decisão de mérito quanto à impenhorabilidade), o segundo bloqueio, de R$ 2.436,96, nunca foi submetido à apreciação deste Juízo, tampouco a exequente teve oportunidade de sobre ele se manifestar especificamente. Não obstante, verifica-se que a tese jurídica é rigorosamente idêntica àquela já enfrentada e decidida na decisão de ID 87823384: trata-se do mesmo executado, da mesma conta bancária, da mesma origem do numerário (proventos de aposentadoria/INSS, expressamente identificados pela rubrica bancária “CRED INSS”), e de valor igualmente inferior ao teto de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, não se enquadrando nas exceções do § 2º. A matéria, por envolver verba de natureza alimentar protegida por norma de ordem pública, comporta reconhecimento e correção mesmo de ofício, independentemente de nova oitiva da parte contrária, notadamente porque os argumentos que a exequente já apresentou (ID 82561754) — quanto à suposta pluralidade de contas e à ausência de comprovação da destinação alimentar — já foram enfrentados e rejeitados na decisão anterior, sendo aplicáveis, na mesma extensão, a este segundo bloqueio. Assim, forçoso reconhecer que a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 2.436,96 configura penhora indevida de verba impenhorável, impondo-se sua imediata liberação, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado Robson de Oliveira Delatorre (ID 90236801), e determino a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 2.436,96 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e acréscimos legais, referente ao bloqueio SISBAJUD protocolado em 06/05/2025 (protocolo nº 20250033920979, certidão de ID 87823397), incidente sobre a conta poupança nº 767801895-0, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte exequente, para ciência. Prossiga-se a execução quanto aos demais atos constritivos regularmente determinados nos autos, no que não colidirem com a presente decisão. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha