Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SUPERMERCADOS RIZZO LTDA, SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI, FERNANDA MARIA PERBOIRE ARDISON 5001946-84.2019.8.08.0024 PROCESSO INSPECIONADO 2026 D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa SUPERMERCADOS RIZZO LTDA, da empresa sucessora SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI e da sócia FERNANDA MARIA PERBOIRE ARDISON. O exequente requereu a penhora de bens dos executados, momento em que foram efetivadas buscas através dos sistemas judiciais eletrônicos, entretanto, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, o exequente apresentou petição pugnando pela indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A, do CTN e da Sumula 560 do STJ. Pois bem, o art. 185-A do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula n. 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No presente caso, as diligências concretizadas nesses autos não ocasionaram penhora/restrição de bens, fazendo-se necessária a indisponibilidade eletrônica de bens dos executados. Portanto, considerando a finalidade da execução,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 DEFIRO a INDISPONIBILIDADE DE BENS dos executados, na forma do art. 185-A, do CTN, a qual deverá ser promovida através de sistema eletrônico (www.indisponibilidade.org.br) e, ao mesmo tempo, DEFIRO pela inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes SERASA, SPC e SERASAJUD (art. 782, §3º do CPC). Restada infrutífera a mencionada constrição por ausência de bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano. Proceda a Sra. chefe de Secretaria com a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. Considerando a natureza eletrônica dos presentes autos, a qual faculta às partes o acesso integral e imediato a todas as peças processuais, reputo desnecessária a expedição de certidão de inteiro teor pela Secretaria, razão pela qual indefiro o pedido. Decorrido o prazo sem encontrar bens dos executados, DETERMINO DESDE JÁ O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Intime-se. Vitória, 25 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito haps