Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ELETRO CONSTRUTORA EIRELI, EDSON MATOS DA LUZ, JOSE MOLENDORFF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA - ES29094, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 SENTENÇA / CARTA / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000224-07.2018.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Eletro Construtora Eireli, Edson Matos da Luz e José Molendorff, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. No curso do processo, após o trâmite regular, a instituição financeira exequente apresentou petição acompanhada de termo de acordo extrajudicial formalizado entre as partes. O instrumento de transação visa à liquidação integral do débito decorrente dos contratos de mútuo representados nos títulos executivos que lastreiam esta e outras demandas. O pacto estende expressamente seus efeitos para abranger as execuções sob os números: 0000225-89.2018.8.08.0034, 0000226-74.2018.8.08.0034, 0000596-53.2018.8.08.0034, 0000223-22.2018.8.08.0034 e 0000224-07.2018.8.08.0034. A análise do instrumento revela que os transigentes são capazes, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas por advogados. O pacto, portanto, atende aos requisitos de validade exigidos pelas normas civis e processuais penais. Por fim, os litigantes manifestaram renúncia expressa ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. No plano processual, a convergência de vontades direcionada à composição amigável constitui causa de extinção do feito com resolução de mérito.
Trata-se de importante instrumento de pacificação social e de solução célere de conflitos, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No caso, o termo de transação cumpre estritamente os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil: os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma adotada não é defesa em lei. Além disso, os signatários estão acompanhados de seus patronos constituídos, que subscreveram o pacto, inexistindo indícios de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade formal. Cumpre destacar que a reunião de processos conexos para julgamento conjunto atende aos princípios processuais da economia, da eficiência e da instrumentalidade das formas, positivados nos artigos 8º e 188 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a celebração de um único acordo para liquidar os débitos discutidos em múltiplas execuções conexas autoriza o juízo a homologar a transação e extinguir os feitos correlatos. Evidenciada a regular autocomposição para a quitação dos débitos deste feito e das demandas conexas, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo-se as relações processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por analogia. Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes. O adimplemento da verba honorária observará estritamente os prazos e condições estipulados no instrumento de transação. Procedi o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou congêneres) efetivadas nestes autos em nome dos executados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MUCURICI-ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito