Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HAROLDO SOUZA PEREIRA
REQUERIDO: ADILSON ALVES DE SOUZA, ALICE RODRIGUES CORTES SOUZA, RITA DE CASSIA DE SOUZA PEGORETTI, OVIDIO ESTEVAM DE LIMA FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO NORBERTO SANTOS - ES20777, CARLOS ROBERTO BUTERI - ES6618 Advogado do(a)
REQUERIDO: SHEILA STRELOW GAVE - ES20106 Decisão de Saneamento (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0002880-46.2009.8.08.0035 DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c com Cobrança, ajuizada em 2009. A pretensão de despejo perdeu seu objeto com a imissão do autor na posse do imóvel em 09/11/2012, prosseguindo o feito como ação de cobrança em face da locatária e dos fiadores. O processo apresenta um longo e tumultuado andamento, marcado por inúmeras tentativas de citação dos requeridos. Recentemente, no evento de ID 87728458, a parte autora, instada a dar andamento ao feito sob pena de extinção, peticionou requerendo a desistência da ação em relação aos requeridos não citados e a dilação de prazo. Pois bem, o feito carece de saneamento para organizar a relação processual, definir as partes que a integram e impulsionar o seu regular prosseguimento. Do Pedido de Desistência A parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da ação em relação aos fiadores ADILSON ALVES DE SOUZA e ALICE RODRIGUES CORTES SOUZA, que, após inúmeras diligências, não foram localizados para citação. Considerando que não houve a formação da relação processual com os referidos réus e que a desistência é um ato de disposição de vontade da parte, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ADILSON ALVES DE SOUZA e ALICE RODRIGUES CORTES SOUZA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários, pois a relação processual não foi angularizada. Proceda a Secretaria às devidas anotações e exclusões no sistema. Da Relação Processual e das Citações Saneado o polo passivo, passo a analisar a situação dos requeridos remanescentes. Ovidio Estevam de Lima Filho Compulsando os autos físicos, verifica-se que o fiador OVIDIO ESTEVAM DE LIMA FILHO foi devidamente citado em 05/01/2010 (fl. 22-verso). Tendo o prazo para resposta transcorrido in albis, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, para que sobre ele recaiam os seus efeitos. Rita de Cassia de Souza Pegoretti O despacho de ID 43832579 afirmou que a requerida Rita de Cássia havia sido citada. Contudo, uma análise mais acurada dos autos físicos revela um equívoco. O Aviso de Recebimento juntado à fl. 147 (autos físicos - ID 35558599), embora direcionado à requerida, foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide. Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento. A assinatura por terceiro invalida o ato, não sendo possível presumir que a ré tenha tido ciência inequívoca da ação. Portanto, REVEJO o posicionamento anterior e declaro a nulidade do ato citatório em relação à requerida RITA DE CASSIA DE SOUZA PEGORETTI, que não integra, até o presente momento, a relação processual. Do Ônus da Parte Autora A história deste processo demonstra que, por diversas vezes (2012, 2015, 2020), foi deferida a citação por edital dos réus não localizados. Todavia, a efetivação da medida restou frustrada pela inércia da própria parte autora, que, intimada para providenciar a publicação do edital em jornal de ampla circulação — requisito de validade do ato (art. 257, CPC) —, não o fez, conforme certificado nos autos (fl. 101 dos autos físicos) e admitido em petições posteriores, nas quais alegou o alto custo da diligência. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do réu. No caso em tela, a modalidade foi deferida, mas não se concretizou por omissão do próprio requerente em cumprir as determinações legais para sua validade. Das Providências
Ante o exposto, e com o fito de dar regular prosseguimento ao feito, HOMOLOGO a desistência da ação em face de ADILSON ALVES DE SOUZA e ALICE RODRIGUES CORTES SOUZA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se à exclusão dos nomes do polo passivo. DECRETO a revelia do requerido OVIDIO ESTEVAM DE LIMA FILHO, nos termos do art. 344 do CPC. DECLARO A NULIDADE da citação da requerida RITA DE CASSIA DE SOUZA PEGORETTI (fl. 147 dos autos físicos). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê efetivo andamento ao feito, devendo fornecer endereço válido e atualizado para a citação pessoal da requerida RITA DE CASSIA DE SOUZA PEGORETTI; ou requerer ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida de que a inércia, após mais de uma década de tramitação processual e sucessivas intimações desatendidas, ensejará a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0299/2026)