Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BONIFACIO JANES
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007184-74.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por BONIFACIO JANES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados na exordial. Conforme Id. 96331611, o executado informou, bem como comprovou a quitação integral da obrigação. Maniestação da parte exequente ao Id. 101667335, noticiando o cumprimento integral do título executivo. Tendo em vista que a presente execução alcançou o seu desiderato, deve ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa. Por fim, seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitado em Julgado, arquive-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito