Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ SOUZA SAMPAIO - ES25735 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO - ES18840 DESPACHO ABRASPES - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de RODRIGO FERREIRA COUTINHO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de contrato de crédito firmado entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/24. Custas recolhidas à f. 25. Citado, o executado não pagou o débito e tampouco se manifestou (f. 84). Pesquisa renajud frutífera à f. 92. Bloqueio sisbajud sem êxito às fls. 93/95. O executado apresentou proposta de acordo às fls. 99/100, bem como requereu o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. A exequente concordou com a oferta apresentada, pugnando pela manutenção da restrição inserida no veículo penhorado até a quitação integral do débito (f. 106). Intimadas as partes para prosseguimento, ambas ficaram inertes (ID 48054216 e 48069798). Pois bem. Antes de mais nada, verifico que o executado formulou pedido de assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011866-41.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos suficientes, acostando aos autos contracheques, extratos bancários e/ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse. Outrossim, intimem-se as partes, por seus patronos, para que, em igual prazo, informem se realizaram autocomposição, haja vista as manifestações às fls. 99/100 e 106, apresentando, em caso positivo, minuta de acordo para homologação, nos termos dos artigos 922 e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC. Por outro lado, não tendo sido firmada avença, fica desde já intimada a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o valor atualizado do débito, bem como indicando bens à penhora ou requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito