Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REQUERIDO Nome: MARTA LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Pica-Pau, 118, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-168 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015861-95.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CENTRAL DE ACORDOS FACIL LTDA Endereço: Rua Maciel Monteiro, 622, Vila Santa Teresa (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03566-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Central de Acordos Fácil Ltda. em face de Marta Lopes dos Santos. Alega a parte exequente ser credora da executada em razão de contrato de prestação de serviços, sustentando que o instrumento possui eficácia de título executivo extrajudicial, por preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de enfrentar dificuldades financeiras, e postulou a citação da executada para pagamento do débito no valor de R$ 1.621,00, sob pena de adoção dos atos executivos cabíveis. Pois bem. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podem figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis, além das pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovem sua regular constituição e o efetivo enquadramento nas hipóteses legais. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou preencher os requisitos legais para litigar perante o Juizado Especial Cível. Conforme certidão de id. 100964481, a inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se na situação "Suspensa", em razão de inconsistência cadastral perante a Receita Federal do Brasil. Embora tal circunstância não implique, por si só, a perda da personalidade jurídica ou da capacidade processual, evidencia a existência de irregularidade cadastral que impede a aferição da regularidade da pessoa jurídica. Além disso, a parte autora não apresentou documentação apta a comprovar seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), requisito indispensável para que a pessoa jurídica possa demandar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente a demonstração de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, revela-se inviável o prosseguimento do feito nesta via especializada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, procedam-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado